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Document C2007/170/13

    Processo C-278/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Manfred Otten/Landwirtschaftskammer Niedersachsen ( Regulamento (CEE) n.°  3950/92 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.°  1256/1999 do Conselho — Artigo 7.° , n.°  2 — Extinção de um contrato de arrendamento rural — Aquisição transitória de uma quantidade de referência por um senhorio que não é nem tenciona ser produtor de leite — Transferência, no mais curto prazo possível e por intermédio de um organismo estatal de venda, da quantidade de referência para um produtor )

    JO C 170 de 21.7.2007, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 170/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Manfred Otten/Landwirtschaftskammer Niedersachsen

    (Processo C-278/06) (1)

    («Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho - Artigo 7.o, n.o 2 - Extinção de um contrato de arrendamento rural - Aquisição transitória de uma quantidade de referência por um senhorio que não é nem tenciona ser produtor de leite - Transferência, no mais curto prazo possível e por intermédio de um organismo estatal de venda, da quantidade de referência para um produtor»)

    (2007/C 170/13)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Demandante: Manfred Otten

    Demandada: Landwirtschaftskammer Niedersachsen

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, de 31 de Dezembro de 1992, p. 1) na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 (JO L 160, de 26 de Junho de 1999, p. 73) — Transferência da quantidade de referência, em caso de extinção de um contrato de locação de uma exploração leiteira, para um locador que não é, ele próprio, produtor de leite

    Parte decisória

    O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que, no momento da extinção de um contrato de arrendamento rural de uma exploração leiteira ou de uma área afecta à produção leiteira, a correspondente quantidade de referência pode reverter a favor do senhorio, desde que este, não sendo nem tencionando ser produtor de leite, transfira, no mais curto prazo possível e por intermédio de um organismo estatal de venda, a referida quantidade a um terceiro que tenha essa qualidade.


    (1)  JO C 96, de 22.4.2006.


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