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Document C2007/170/02

    Processo C-156/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 83/182/CEE — Importação temporária de meios de transporte — Isenções fiscais — Residência normal num Estado-Membro)

    JO C 170 de 21.7.2007, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 170/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

    (Processo C-156/04) (1)

    (Incumprimento de Estado - Directiva 83/182/CEE - Importação temporária de meios de transporte - Isenções fiscais - Residência normal num Estado-Membro)

    (2007/C 170/02)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e D. Triantafyllou, agentes)

    Demandada: República Helénica (representantes: P. Mylonopoulos e I. Pouli, agentes)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação do artigo 90.o CE e da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105, p. 59; EE 09 F1 p. 156) — Utilização provisória no território grego de veículos registados em outros Estados-Membros — Aplicação das disposições da importação aduaneira temporária que se aplicam aos veículos originários de terceiros países

    Dispositivo

    1)

    Ao prever:

    no artigo 18.o, A, n.o 1, da Lei 2682/1999 que, em caso de detenção ou de utilização no território grego de um veículo matriculado noutro Estado-Membro por um particular que tem a sua residência normal na Grécia, não é desencadeado o procedimento criminal normalmente previsto se a pessoa em causa pagar o imposto de matrícula devido e renunciar ao mesmo tempo às vias de recurso previstas pelo direito nacional contra o acto de tributação do referido imposto,

    e no artigo 18.o, C, n.o 1, da mesma lei que, em caso de imposição de coimas, os veículos são ainda objecto de uma imobilização temporária, só sendo disponibilizados após o pagamento das coimas devidas e dos outros eventuais encargos,

    a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte.

    2)

    A acção improcede quanto ao mais.

    3)

    A Comissão das Comunidades Europeias e a República Helénica suportam as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 106, de 30.4.2004.


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