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Document C2007/140/11

    Processo C-139/07 P: Recurso interposto em 8 de Março de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 14 de Dezembro de 2006 no processo T-237/02, Technische Glaswerke Ilmenau GmbH/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 140 de 23.6.2007, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 140/6


    Recurso interposto em 8 de Março de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 14 de Dezembro de 2006 no processo T-237/02, Technische Glaswerke Ilmenau GmbH/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-139/07 P)

    (2007/C 140/11)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Kreuschitz, P. Aalto)

    Outras partes no processo: Technische Glaswerke Ilmenau GmbH, Schott Glas, Reino da Suécia, República da Finlândia

    Pedidos da recorrente

    Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Dezembro de 2006 (1), no processo T-237/02, Technische Glaswerke Ilmenau GmbH/Comissão, na medida em que anulou a decisão da Comissão, de 28 de Maio de 2002, que recusou o acesso a documentos relativos a procedimentos de exame dos auxílios concedidos à Technische Glaswerke Ilmenau GmbH e

    condenar a Technischen Glaswerke Ilmenau GmbH nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Dezembro de 2006, no processo T-237/02, que anulou a decisão da Comissão de 28 de Maio de 2002 na parte em que recusa o acesso a documentos relativos a procedimentos de exame dos auxílios concedidos à Technische Glaswerke Ilmenau GmbH.

    Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça, não existe nos processos de exame dos auxílios de Estado o direito de as partes, e portanto, o beneficiário do auxílio, consultarem o processo. A declaração do Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 87 a 89 do acórdão recorrido, de que não existem circunstâncias especiais que evidenciem claramente que o acesso ao processo pedido devia ser recusado é, portanto, juridicamente errada. Ao invés, resulta claramente da jurisprudência que os documentos em causa estão cobertos na sua integralidade pela excepção ao direito de acesso aos documentos e que, por conseguinte, nem todos os documentos considerados, podiam ser examinados individualmente.

    O procedimento de exame dos auxílios de Estado é, além disso, um procedimento dirigido contra o Estado que concede o auxílio, uma vez que os beneficiários não têm direito a obter auxílios de Estado. Importa pois, aplicar no que concerne à questão de acesso ao processo o que o próprio Tribunal de Primeira Instância determinou para as acções por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, a saber, que nesses processos o público não tem o direito de acesso aos documentos.

    O acórdão recorrido levaria, por outro lado, ao resultado absurdo de o público, ao invocar uma norma destinada à transparência, o Regulamento n.o 1049/2001 (2), gozar de um direito de consulta do processo mais amplo do que o beneficiário de um auxílio ao qual o procedimento diz individualmente respeito, o qual — precisamente porque este lhe diz directa e individualmente respeito na acepção do artigo 230.o, n.o 4 — tem além disso o direito de interpor recurso da decisão que pôs termo ao procedimento. Mais difícil seria ainda explicar a consequência que daí decorre, ou seja, que o pedido do beneficiário do auxílio possa ser recusado invocando a jurisprudência aplicável, mas que, no caso de um pedido do beneficiário ou de um terceiro não implicado ao abrigo do regulamento sobre a transparência, um tal tratamento do pedido não seria admissível.

    No terceiro fundamento, a Comissão critica o acórdão por atribuir um significado diferente à mesma expressão, a saber, o termo «documento» no singular, no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2000 e no artigo 6.o do mesmo regulamento. Enquanto no artigo 4.o, n.o 2, este termo significa que importa examinar cada documento individualmente aquando da sua classificação, o Tribunal de Primeira Instância interpreta o artigo 6.o no sentido de que se pode igualmente pedir o acesso a um grupo de documentos designado como processo administrativo.

    A Comissão alega, no seu quarto fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância, violou o artigo 255.o CE, uma vez que a sua decisão não se baseia no texto da disposição, mas em postulados que ele próprio criou, independentemente do texto da norma.

    Por último, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância declarou erradamente que os dois procedimentos de exame dos auxílios concedidos à Technische Glaswerke Ilmenau GmbH tinham terminado no momento da decisão relativa ao pedido de acesso ao processo administrativo de modo que a administração não teve interesse em manter o segredo, o que é em parte incorrecto precisamente devido aos processos pendentes no Tribunal de Primeira Instância. Além disso, o Tribunal parece ter partido erradamente do princípio de que o Regulamento n.o 1049/2001 tornava obsoletas a jurisprudência anterior e as disposições de direito processual aplicáveis no âmbito do controlo dos auxílios de Estado.


    (1)  JO C 331, p.29.

    (2)  JO L 145, p. 43.


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