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Document C2007/129/39

Processo T-114/07: Recurso interposto em 13 de Abril de 2007 — Last Minute Network/IHMI — Last Minute Tour (LAST MINUTE TOUR)

JO C 129 de 9.6.2007, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/22


Recurso interposto em 13 de Abril de 2007 — Last Minute Network/IHMI — Last Minute Tour (LAST MINUTE TOUR)

(Processo T-114/07)

(2007/C 129/39)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Last Minute Network Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: P. Brownlow, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Last Minute Tour SpA (Milão, Itália)

Pedidos da recorrente

anular na sua totalidade a decisão da Segunda Câmara de Recurso do recorrido, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 8 de Fevereiro de 2007;

declarar a marca comunitária n.o 1 552 231 inválida em relação às classes 39 e 42;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: a marca figurativa «LAST MINUTE TOUR »para produtos e serviços das classes 16, 39 e 42 — marca comunitária n.o 1 552 231

Titular da marca comunitária: Last Minute Tour SpA

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a recorrente

Direito conferido pela marca da parte que pede a declaração de nulidade: marca nacional nominativa não registada «LASTMINUTE.COM »para serviços das classes 39 e 42

Decisão da Divisão de Anulação: declaração de nulidade da marca comunitária para os serviços das classes 39 e 42 e indeferimento do pedido de declaração de nulidade dos produtos da classe 16

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Anulação e indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso decidiu erradamente que a marca não registada da recorrente não lhe conferia o direito de proibir o uso no Reino Unido da marca requerida e procedeu de forma incorrecta ao exame para determinar o risco de confusão


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