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Document C2007/129/08
Case C-157/07: Reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof (Germany) lodged on 21 March 2007 — Finanzamt für Körperschaften III in Berlin v Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt GmbH
Processo C-157/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de Março de 2007 — Finanzamt für Körperschaften III in Berlin/Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt GmbH
Processo C-157/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de Março de 2007 — Finanzamt für Körperschaften III in Berlin/Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt GmbH
JO C 129 de 9.6.2007, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de Março de 2007 — Finanzamt für Körperschaften III in Berlin/Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt GmbH
(Processo C-157/07)
(2007/C 129/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente: Finanzamt für Körperschaften III in Berlin
Demandante e recorrida: Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt GmbH
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) opõe-se à norma de um Estado-Membro segundo a qual um contribuinte residente num Estado-Membro e aí plenamente sujeito a imposto pode, ao abrigo de um acordo para evitar a dupla tributação, deduzir ao imposto sobre o rendimento os prejuízos isentos de imposto de um estabelecimento estável sito noutro Estado-Membro, em determinadas condições, ao proceder ao cálculo do seu rendimento global,
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2. |
Em caso de resposta afirmativa: tem repercussões no Estado de residência o facto de, por seu lado, as restrições à dedução dos prejuízos estabelecidas no outro Estado-Membro (enquanto Estado de origem dos rendimentos) violarem o artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que só são desfavoráveis aos contribuintes parcialmente sujeitos a imposto que auferem nesse Estado rendimentos de actividades industriais, por comparação com os contribuintes plenamente sujeitos a imposto? |
3. |
Ainda em caso de resposta afirmativa: o Estado de residência deve renunciar à tributação a posteriori dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis sitos no estrangeiro sempre que tais prejuízos, por seu lado, não puderem ser deduzidos em nenhum dos Estados-Membros, por o estabelecimento estável sito no outro Estado-Membro ter sido alienado? |