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Document C2007/129/08

    Processo C-157/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de Março de 2007 — Finanzamt für Körperschaften III in Berlin/Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt GmbH

    JO C 129 de 9.6.2007, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de Março de 2007 — Finanzamt für Körperschaften III in Berlin/Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt GmbH

    (Processo C-157/07)

    (2007/C 129/08)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Demandada e recorrente: Finanzamt für Körperschaften III in Berlin

    Demandante e recorrida: Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt GmbH

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) opõe-se à norma de um Estado-Membro segundo a qual um contribuinte residente num Estado-Membro e aí plenamente sujeito a imposto pode, ao abrigo de um acordo para evitar a dupla tributação, deduzir ao imposto sobre o rendimento os prejuízos isentos de imposto de um estabelecimento estável sito noutro Estado-Membro, em determinadas condições, ao proceder ao cálculo do seu rendimento global,

    mas segundo a qual sempre que, num dos períodos de tributação seguintes, se verifique que os rendimentos de actividades industriais provenientes de estabelecimentos estáveis sitos no outro Estado, que devem ficar isentos de imposto por força do competente acordo para evitar a dupla tributação, ascendem globalmente a um montante positivo, o valor deduzido deve ser novamente adicionado quando se calcular o rendimento global do período de tributação em questão,

    excepto, no entanto, se o contribuinte provar que, nos termos das normas do outro Estado-Membro que lhe são aplicáveis, «de um modo geral »não pode pedir a dedução de prejuízos de exercícios diferentes daquele em que se produzam, o que não sucede se a legislação do outro Estado-Membro admitir de um modo geral a dedução dos prejuízos, mas esta não tiver lugar na situação concreta em que o contribuinte se encontra?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa: tem repercussões no Estado de residência o facto de, por seu lado, as restrições à dedução dos prejuízos estabelecidas no outro Estado-Membro (enquanto Estado de origem dos rendimentos) violarem o artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que só são desfavoráveis aos contribuintes parcialmente sujeitos a imposto que auferem nesse Estado rendimentos de actividades industriais, por comparação com os contribuintes plenamente sujeitos a imposto?

    3.

    Ainda em caso de resposta afirmativa: o Estado de residência deve renunciar à tributação a posteriori dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis sitos no estrangeiro sempre que tais prejuízos, por seu lado, não puderem ser deduzidos em nenhum dos Estados-Membros, por o estabelecimento estável sito no outro Estado-Membro ter sido alienado?


    (1)  JO 1994, L 1, p. 1.


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