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Document C2007/117/31

    Processo C-167/07: Recurso interposto em 29 de Março de 2007 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia

    JO C 117 de 26.5.2007, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 117 de 26.5.2007, p. 18–18 (MT)

    26.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 117/19


    Recurso interposto em 29 de Março de 2007 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia

    (Processo C-167/07)

    (2007/C 117/31)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anulação pelo Tribunal de Justiça do Regulamento (CE) n.o 41/2007 (1) do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, na medida em que não atribui determinadas quotas à frota espanhola nas águas comunitárias do Mar do Norte e

    condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1)   Violação do princípio da não discriminação:

    Segundo o Reino de Espanha, na medida em que o regulamento impugnado não atribui à Espanha quotas nas águas comunitárias do Mar do Norte, viola o princípio da não discriminação, dado que, após o termo do período transitório previsto no Acto de Adesão, é reconhecido aos outros Estados-Membros o direito de acesso a essas águas e aos seus recursos, ao passo que ao Reino de Espanha só é reconhecido o direito de acesso às águas.

    2)   Interpretação errada do Acto de Adesão de Espanha:

    Ao regulamentar o período transitório de Espanha no domínio das pescas, o Acto de Adesão não faz qualquer distinção entre o acesso às águas e o acesso aos recursos. Além disso, as disposições do Acto de Adesão devem ser interpretadas de acordo com o seu contexto e a sua finalidade.

    3)   Violação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento 2371/2002 (2):

    Verifica-se uma violação da referida disposição na medida em que não foram distribuídas a Espanha quotas que constituem novas possibilidades de pesca e que foram repartidas pela primeira vez após ter expirado o período transitório previsto no Acto de Adesão.


    (1)  JO 2007, L 15, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, p. 59).


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