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Document C2007/117/27

Processo C-150/07: Acção intentada em 15 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

JO C 117 de 26.5.2007, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 117 de 26.5.2007, p. 16–16 (MT)

26.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/17


Acção intentada em 15 de Março de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-150/07)

(2007/C 117/27)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar verificado que, ao recusar pagar à Comissão juros de mora devidos pelo pagamento em atraso de recursos próprios no âmbito do regime ATA, e ao não modificar a sua prática nacional em matéria de lançamento na contabilidade dos recursos próprios no âmbito do referido regime, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 6.o, n.o 2, e 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1552/89 (1).

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 21 de Fevereiro de 1992, data do apuramento oficioso dos montantes das dívidas aduaneiras em causa, estes montantes não tinham sido formalmente contestados, nem pelos devedores nem pela associação garante, e o pagamento de tais dívidas estava garantido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção ATA. Por conseguinte, estavam reunidas as condições para o lançamento na contabilidade A dos direitos apurados.

Os montantes em questão deviam ter sido lançados na contabilidade A e postos à disposição do orçamento comunitário nos prazos previstos pelo Regulamento n.o 1552/89. Na medida em que as autoridades portuguesas lançaram com atraso estes montantes na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1552/89, são devidos juros de mora calculados nos termos do artigo 11.o deste regulamento e, após 31 de Maio de 2000, do artigo 11.o do Regulamento n.o 1150/2000 (2). Além disso, as autoridades portuguesas deveriam ter adaptado a sua prática nacional à regulamentação comunitária ao tratarem qualquer caso semelhante ocorrido no âmbito da Convenção ATA.


(1)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).

(2)  Regulamento (CE,Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).


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