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Document C2007/096/63

Processo T-366/00: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2007 — Scott/Comissão ( Auxílios de Estado — Preço de venda de um terreno — Decisão que ordena a recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum — Erros no cálculo do auxílio — Obrigações da Comissão no que respeita ao cálculo do auxílio — Direitos do beneficiário do auxílio — Regulamento (CE) n. o  659/1999 — Artigo 13. o , n. o  1 )

JO C 96 de 28.4.2007, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2007 — Scott/Comissão

(Processo T-366/00) (1)

(«Auxílios de Estado - Preço de venda de um terreno - Decisão que ordena a recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum - Erros no cálculo do auxílio - Obrigações da Comissão no que respeita ao cálculo do auxílio - Direitos do beneficiário do auxílio - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 13.o, n.o 1»)

(2007/C 96/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Scott SA (Saint-Cloud, França) (representantes: Sir Jeremy Lever, QC, G. Peretz, J. Gardner, barristers, R. Griffith e M. Papadakis, solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e J. Flett, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues, S. Seam e F. Million, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2002/14/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly-Clark (JO 2002, L 12, p. 1).

Parte decisória

1)

O artigo 2.o da Decisão 2002/14/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly-Clark, é anulado na parte em que diz respeito ao auxílio concedido sob a forma de preço preferencial de um terreno a que se refere o seu artigo 1.o

2)

Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela recorrente com os processos no Tribunal de Primeira Instância.

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas relativas aos processos no Tribunal de Primeira Instância


(1)  JO C 61 de 24.2.2001.


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