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Document C2007/095/100

    Processo T-62/07 P: Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública, em 13 de Dezembro de 2006 , no processo F-17/05, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão

    JO C 95 de 28.4.2007, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 95/50


    Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública, em 13 de Dezembro de 2006, no processo F-17/05, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão

    (Processo T-62/07 P)

    (2007/C 95/100)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin, agente, e C. Falmagne, advogado)

    Outra parte no processo: José Antonio de Brito Sequeira Carvalho

    Pedidos da recorrente

    anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 13 de Dezembro de 2006, no processo F-17/05;

    negar provimento ao recurso interposto por M. Sequeira;

    decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas referentes à presente instância e à instância no Tribunal da Função Pública.

    Fundamentos e principais argumentos

    Por acórdão de 13 de Dezembro de 2006, proferido no processo F-17/05, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão, o Tribunal da Função Pública (TFP) concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo recorrente em primeira instância e anulou a decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2004, pela qual tinha sido vedado ao recorrente o acesso aos edifícios da Comissão, bem como as decisões que prolongavam, oficiosamente, a sua baixa.

    Em apoio do seu recurso, a Comissão alega, por um lado, que o Tribunal da Função Pública decidiu ultra petita ao anular a decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2004, pela qual foi vedado ao recorrente o acesso aos seus edifícios e, por outro, que o acórdão recorrido teria violado o direito comunitário. A Comissão alega que o Tribunal da Função Pública desvirtuou os factos na origem do litígio, cometeu um erro de direito na interpretação do dever de fundamentação de uma decisão e violou o artigo 59.o, n.o 1, quinto parágrafo, do Estatuto. Por outro lado, a Comissão sustenta que a interpretação dada pelo Tribunal da Função Pública, no acórdão recorrido, ao artigo 59.o, n.o 5, do Estatuto, desvirtua o procedimento de arbitragem nele previsto.


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