Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2007/095/04

Processos apensos C-338/04, C-359/04 e C-360/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Larino, Tribunale di Teramo — Itália) — processos penais contra Massimiliano Placanica (C-338/04), Christian Palazzese (C-359/04), Angelo Sorricchio (C-360/04) (Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Interpretação dos artigos 43. o  CE e 49. o  CE — Jogos de fortuna e azar — Recolha de apostas sobre eventos desportivos — Exigência de uma concessão — Exclusão de operadores constituídos sob certos tipos de sociedades de capitais — Exigência de uma autorização de polícia — Sanções penais)

JO C 95 de 28.4.2007, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Larino, Tribunale di Teramo — Itália) — processos penais contra Massimiliano Placanica (C-338/04), Christian Palazzese (C-359/04), Angelo Sorricchio (C-360/04)

(Processos apensos C-338/04, C-359/04 e C-360/04) (1)

(Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE - Jogos de fortuna e azar - Recolha de apostas sobre eventos desportivos - Exigência de uma concessão - Exclusão de operadores constituídos sob certos tipos de sociedades de capitais - Exigência de uma autorização de polícia - Sanções penais)

(2007/C 95/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Larino, Tribunale di Teramo

Partes nos processo penais

Massimiliano Placanica (C-338/04), Christian Palazzese (C-359/04), Angelo Sorricchio (C-360/04).

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Larino — Interpretação dos artigos 43.o e 49.o CE e do acórdão do Tribunal de Justiça Gambelli e o. — Lei nacional que criminaliza a promoção e a recolha de apostas sobre eventos diversos e, em especial, sobre eventos desportivos — Recolha de apostas, por via telemática, por um operador sem licença por conta de uma sociedade que exerce a sua actividade com autorização noutro Estado-Membro

Parte decisória

1)

Uma regulamentação nacional que proíbe o exercício de actividades de recolha, aceitação, registo e transmissão de propostas de apostas, nomeadamente sobre eventos desportivos, sem concessão ou autorização de polícia emitidas pelo Estado-Membro em causa, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços previstas, respectivamente, nos artigos 43.o CE e 49.o CE.

2)

Incumbirá aos órgãos jurisdicionais de reenvio verificar se, na medida em que limita o número de operadores que actuam no sector dos jogos de fortuna e azar, a regulamentação nacional prossegue verdadeiramente o objectivo de prevenir a exploração das actividades neste sector com fins criminosos ou fraudulentos.

3)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que excluiu e que, ademais, continua a excluir do sector dos jogos de fortuna e azar os operadores constituídos sob a forma de sociedades de capitais com acções cotadas nos mercados regulamentados.

4)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que aplica uma sanção penal a pessoas como os arguidos nos processos principais por terem exercido uma actividade organizada de recolha de apostas sem a concessão ou a autorização de polícia exigidas pela legislação nacional, quando estas pessoas não puderam obter estas concessões ou autorizações devido à recusa deste Estado-Membro, em violação do direito comunitário, de lhas conceder.


(1)  JO C 273, de 6.11.2004.

JO C 262, de 23.10.2004.


Top