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Document C2007/082/93

    Processo T-35/07: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2007 — Leche Celta/IHMI — Celia (Celia)

    JO C 82 de 14.4.2007, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/43


    Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2007 — Leche Celta/IHMI — Celia (Celia)

    (Processo T-35/07)

    (2007/C 82/93)

    Língua em que foi interposto o recurso: espanhol

    Partes

    Recorrente: Leche Celta, S.L. (Puentedeume, La Coruña, Espanha) (Representantes: J.A. Calderón Chavero, T. Villate Consonni e A. Yañez Manglano, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Celia, SA

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI proferida em 5 de Dezembro de 2006 no processo R-294/2006-4.

    Consequentemente, anulação da decisão de 21 de Dezembro de 2005 no processo B657132, na parte em que não acolhe a oposição deduzida em nome da recorrente e aceita o pedido de marca impugnado para os produtos leite e produtos lácteos, óleos e gorduras comestíveis inseridos na classe 29.

    Procedência das alegações da ora recorrente, ordenando à competente Divisão de Oposição do IHMI que recuse o registo da marca pedida para esses produtos concretos.

    Condenação do IHMI nas despesas decorrentes do presente processo caso formule contestação e negação de provimento aos seus pedidos.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Celia, SA

    Marca comunitária pedida: Marca figurativa «Celia »para produtos e serviços das classes 16, 29 e 38 (pedido n.o 2.977.221).

    Titular da marca ou sinal invocados no processo de oposição: A recorrente.

    Marca ou sinal invocados no processo de oposição: Marcas nominativas nacionais «CELTA »para produtos da classe 29.

    Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição.

    Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que entre as marcas em conflito existe um risco de associação e um risco de confusão.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


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