Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2007/082/37

    Processo C-47/07 P: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2007 por Masdar (UK) Ltd do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 16 de Novembro de 2006 no processo T-333/03: Masdar (UK) Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 82 de 14.4.2007, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/20


    Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2007 por Masdar (UK) Ltd do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 16 de Novembro de 2006 no processo T-333/03: Masdar (UK) Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-47/07 P)

    (2007/C 82/37)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Masdar (UK) Ltd (representada por: A. Bentley e P. Green, Barristers)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular integralmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Novembro de 2006 no processo T-333/03, MASDAR (U.K) Ltd./Comissão das Comunidades Europeias.

    condenar a Comissão a pagar à recorrente:

    (i)

    o montante de 448.947,78 EUR pedido pela recorrente no processo T-333/03 ou, a título subsidiário, o montante de 249.314,35 EUR ou qualquer outro montante que o Tribunal considere adequado; e

    (ii)

    juros sobre o montante referido no ponto (i);

    condenar a Comissão nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal de Primeira Instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Tribunal») deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

    1.

    O Tribunal cometeu um erro de direito quando considerou que a recorrente apenas actuou nos termos das suas obrigações contratuais para com a Helmico, consideração com base na qual o Tribunal julgou improcedentes os argumentos da recorrente respeitantes ao enriquecimento sem causa e à gestão de negócios (negotiorum gestio). Fazendo-o, o Tribunal não tomou em consideração o direito que assistia à recorrente de pôr termo aos subcontratos a partir de 2 de Outubro de 1998.

    2.

    Independentemente da questão de saber se a recorrente actuou ou não nos termos das suas obrigações contratuais para com a Helmico, o Tribunal cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração (i) o facto de que a Comissão não se encontrava na posição de um contratante ordinário, mas gozava de poderes para a cobrança dos seus créditos que podia exercer ao abrigo do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) e (ii) o modo como estes poderes foram exercidos pela Comissão.

    3.

    O Tribunal cometeu um erro de direito quando considerou que (i) a actuação da recorrente não pode ser qualificada de iniciativa desinteressada, (ii) que a Comissão estava em condições de gerir ela própria o projecto e que (iii) existe o requisito de que a pessoa que invoca o princípio da gestão de negócios deve necessariamente actuar sem conhecimento do gestido.

    4.

    As conclusões do Tribunal a respeito dos argumentos relativos ao enriquecimento sem causa e à gestão de negócios, por um lado, e os relativos à confiança legítima, por outro, são inconsistentes.

    5.

    Para julgar improcedentes os argumentos da recorrente com base na responsabilidade por negligência ou por culpa, o Tribunal errou quando considerou que tinha sido desenvolvida pela recorrente uma argumentação insuficiente, pois os autos falam por si próprios quanto aos factos em questão e, mais particularmente, quanto às circunstâncias específicas em que a Comissão exerce os seus poderes de cobrança dos seus créditos ao abrigo do Regulamento Financeiro.

    6.

    O Tribunal cometeu um erro quando entendeu (i) que não lhe tinha sido prestada a prova de que as garantias invocadas pela recorrente lhe tinham sido comunicadas na reunião de 2 de Outubro de 1998 e que (ii) se afigura altamente improvável que estas garantias tenham sido comunicadas.

    7.

    O Tribunal cometeu um erro de direito quando entendeu que o facto de a Comissão não ter redigido qualquer acta da reunião de 2 de Outubro de 1998 lhe conferia um carácter informal e, com base neste erro, afastou erradamente a possibilidade de a Comissão ter comunicado tais garantias por um qualquer meio. Ao que acresce que foi erradamente que o Tribunal tomou em conta o modo como as garantias foram comunicadas e errou ao não tomar em conta o contexto apropriado, nomeadamente, o contexto no qual a Comissão se tinha comprometido a mais não fazer do que remunerar os trabalhos efectuados nos termos de uma especificação contratual devidamente constituída e para cuja remuneração a Comissão dispunha já de orçamento.


    (1)  JO L 356, p. 1.


    Top