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Dokument C2007/082/35
Case C-45/07: Action brought on 2 February 2007 — Commission of the European Communities v Hellenic Republic
Processo C-45/07: Acção intentada em 2 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
Processo C-45/07: Acção intentada em 2 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
JO C 82 de 14.4.2007, str. 19—20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/19 |
Acção intentada em 2 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-45/07)
(2007/C 82/35)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Simonsson, M. Konstantidinis e F. Hoffmeister)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
— |
declarar que, ao apresentar na Organização Marítima Internacional (OMI) uma proposta sobre o «Controlo da conformidade dos barcos e das instalações portuárias às exigências do Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS e do Código ISPS», em 18 de Março de 2005, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o, 71.o e 80.o, n.o 2, do Tratado que Institui a Comunidade Europeia. |
— |
condenar República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão, a apresentação, pela República Helénica, de uma proposta à Organização Marítima Internacional sobre uma questão que está compreendida no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, sem a correspondente autorização da Comunidade, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o, 71.o e 80.o, n.o 2, do Tratado que Institui a Comunidade Europeia.
A Comissão alega que, a partir da adopção do Regulamento (CE) n.o 725/2004, a Comunidade tem competência exclusiva para assumir obrigações internacionais no âmbito da segurança marítima. Em consequência, os Estados-Membros não são competentes para apresentar posições nacionais junto da Organização Marítima Internacional relativamente a questões que são da competência exclusiva da Comunidade, salvo se obtiverem a correspondente autorização desta.
(1) JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.