Wybierz funkcje eksperymentalne, które chcesz wypróbować

Ten dokument pochodzi ze strony internetowej EUR-Lex

Dokument C2007/082/35

    Processo C-45/07: Acção intentada em 2 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

    JO C 82 de 14.4.2007, str. 19—20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/19


    Acção intentada em 2 de Fevereiro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

    (Processo C-45/07)

    (2007/C 82/35)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Simonsson, M. Konstantidinis e F. Hoffmeister)

    Demandada: República Helénica

    Pedidos da demandante

    declarar que, ao apresentar na Organização Marítima Internacional (OMI) uma proposta sobre o «Controlo da conformidade dos barcos e das instalações portuárias às exigências do Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS e do Código ISPS», em 18 de Março de 2005, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o, 71.o e 80.o, n.o 2, do Tratado que Institui a Comunidade Europeia.

    condenar República Helénica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Segundo a Comissão, a apresentação, pela República Helénica, de uma proposta à Organização Marítima Internacional sobre uma questão que está compreendida no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, sem a correspondente autorização da Comunidade, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o, 71.o e 80.o, n.o 2, do Tratado que Institui a Comunidade Europeia.

    A Comissão alega que, a partir da adopção do Regulamento (CE) n.o 725/2004, a Comunidade tem competência exclusiva para assumir obrigações internacionais no âmbito da segurança marítima. Em consequência, os Estados-Membros não são competentes para apresentar posições nacionais junto da Organização Marítima Internacional relativamente a questões que são da competência exclusiva da Comunidade, salvo se obtiverem a correspondente autorização desta.


    (1)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.


    Góra