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Document C2007/069/54

Processo T-27/07: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2007 — US Steel Košice/Comissão

JO C 69 de 24.3.2007, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/25


Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2007 — US Steel Košice/Comissão

(Processo T-27/07)

(2007/C 69/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: US Steel Košice sro (Košice, Eslováquia) (Representantes: E. Vermulst, lawyer, e C. Thomas, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela Eslováquia nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o período 2008-2012, notificado pela Eslováquia nos termos da Directiva 2003/87/CE (1).

No seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão impugnada viola o Título 4, ponto 2 A do Anexo XIV do Acto de adesão de 2003 (2), na medida em que estabelece de forma incorrecta que os requisitos dessa disposição são obrigações independentes que se aplicam até 2009 independentemente de a Eslováquia continuar a conceder à recorrente a isenção fiscal que a Eslováquia pode conceder à recorrente até ao termo do ano fiscal de 2009, não obstante o disposto nos artigos 87.o e 88.o CE. A recorrente alega que, em consequência, a decisão também contraria o critério 4 do Anexo III da Directiva 2003/878/CE, que estabelece que o plano nacional de atribuição deve ser compatível com outros instrumentos legislativos e políticos comunitários.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da confiança legítima, na medida em que a Comissão, em várias ocasiões, deu origem a uma expectativa legítima, da parte da recorrente, de que as limitações da produção previstas no Título 4, ponto 2 A do Anexo XIV do Acto de Adesão deixariam de ser aplicadas quando a recorrente já não beneficiasse da isenção fiscal.

Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a decisão impugnada é ilegal porque a Comissão, em vez de cumprir as funções limitadas que lhe são atribuídas nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE, efectuou um cálculo totalmente independente das emissões totais adequadas da Eslováquia e impôs esse cálculo à República Eslovaca. Ao agir deste modo, a Comissão usurpou competências concedidas aos Estados-Membros por força dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2003/87/CE.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada é ilegal, na medida em que se baseia num cálculo matemático rígido que foi imposto sem consulta pública e que não tem em conta factores conhecidos, que influenciaram as emissões, e que são específicos à República Eslovaca no período 2008-2012. A recorrente entende que essa abordagem violou os artigos 9.o, n.o 1, e 11.o, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE, os critérios 1, 2 e 3, do Anexo III da referida directiva, bem como o princípio da confiança legítima. A recorrente afirma que, na medida em que a Comissão não possuía qualquer margem de apreciação, cometeu um erro manifesto nessa apreciação.

Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada está viciada por desvio de poder, na medida em que foi motivada pelo desejo de provocar a escassez das próprias licenças de emissão de forma a aumentar o respectivo preço.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003 L 275, p. 32).

(2)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003 L 236, p. 33).


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