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Document C2007/056/20

    Processo C-437/05: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Okresní soud v Českém Krumlově — República Checa) — Jan Vorel/Nemocnice Český Krumlov ( Artigo 104. o , n. o  3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Política social — Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Directivas 93/104/CE e 2003/88/CE — Conceito de tempo de trabalho — Períodos de inactividade no âmbito de permanências asseguradas por um médico no local de trabalho — Qualificação — Incidência na remuneração do interessado )

    JO C 56 de 10.3.2007, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 56/12


    Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Okresní soud v Českém Krumlově — República Checa) — Jan Vorel/Nemocnice Český Krumlov

    (Processo C-437/05) (1)

    («Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directivas 93/104/CE e 2003/88/CE - Conceito de “tempo de trabalho” - Períodos de inactividade no âmbito de permanências asseguradas por um médico no local de trabalho - Qualificação - Incidência na remuneração do interessado»)

    (2007/C 56/20)

    Língua do processo: checo

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Okresní soud v Českém Krumlově

    Partes

    Recorrente: Jan Vorel

    Recorrido: Nemocnice Český Krumlov

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Okresní Soud v Český Krumlov — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, e 18.o da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18) — Conceito de «tempo de trabalho» — Legislação nacional que considera que os períodos de inactividade incluídos nos serviços de permanência efectuados por um médico no local de trabalho não constituem tempo de trabalho

    Parte decisória

    1)

    A Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, e a Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretadas no sentido de que:

    se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual as permanências que um médico realiza segundo o regime da presença física no próprio local de trabalho, mas durante as quais não exerce nenhuma actividade real, não são consideradas na íntegra «tempo de trabalho» na acepção das referidas directivas;

    não se opõem à aplicação, por parte de um Estado-Membro, de uma legislação que, para efeitos da remuneração do trabalhador e relativamente às permanências por ele realizadas no próprio local de trabalho, tome em conta de forma diferente os períodos em que são realmente realizadas prestações de trabalho e aqueles durante os quais nenhum trabalho efectivo é realizado, desde que esse regime assegure na íntegra o efeito útil dos direitos conferidos aos trabalhadores pelas referidas directivas destinados a assegurar a protecção eficaz da sua saúde e da sua segurança.


    (1)  JO C 36, de 11.2.2006.


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