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Document C2007/056/17

    Processo C-421/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van Koophandel te Brussel — Bélgica) — City Motors Groep NV/Citroën Belux NV (Concorrência — Acordo de distribuição de veículos automóveis — Isenção por categoria — Regulamento (CE) n. o  1400/2002 — Artigo 3. o , n. os  4 e 6 — Resolução pelo fornecedor — Direito de recorrer a um perito ou a um árbitro e de intentar uma acção junto de um tribunal nacional — Cláusula de resolução expressa — Compatibilidade com a isenção por categoria — Validade dos motivos da resolução — Controlo efectivo)

    JO C 56 de 10.3.2007, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 56/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van Koophandel te Brussel — Bélgica) — City Motors Groep NV/Citroën Belux NV

    (Processo C-421/05) (1)

    (Concorrência - Acordo de distribuição de veículos automóveis - Isenção por categoria - Regulamento (CE) n.o 1400/2002 - Artigo 3.o, n.os 4 e 6 - Resolução pelo fornecedor - Direito de recorrer a um perito ou a um árbitro e de intentar uma acção junto de um tribunal nacional - Cláusula de resolução expressa - Compatibilidade com a isenção por categoria - Validade dos motivos da resolução - Controlo efectivo)

    (2007/C 56/17)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank van Koophandel te Brussel

    Partes no processo principal

    Demandante: City Motors Groep NV

    Demandada: Citroën Belux NV

    Objecto

    Prejudicial — Rechtbank van Koophandel te Brussel — Interpretação do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (JO L 203, p. 30) — Proibição de incluir uma cláusula de resolução expressa num contrato de concessão relativo à distribuição de veículos a motor destinado a beneficiar da isenção

    Dispositivo

    O artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, deve ser interpretado no sentido de que o mero facto de um acordo abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento prever uma cláusula de resolução expressa como a controvertida no processo principal, nos termos da qual um acordo pode ser resolvido automaticamente e sem pré-aviso pelo fornecedor em caso de incumprimento por parte do distribuidor de uma das obrigações contratuais mencionadas na referida cláusula, não tem por efeito tornar a isenção por categoria prevista no artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento inaplicável a este acordo.


    (1)  JO C 36, de 11.2.2006.


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