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Document C2007/056/15

Processo C-385/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Confédération générale du travail (CGT), Confédération française démocratique du travail (CFDT), Confédération française de l'encadrement (CFE-CGC), Confédération française des travailleurs chrétiens (CFTC), Confédération générale du travail — Force ouvrière (CGT-FO)/Premier ministre, Ministre de l'Emploi, de la Cohésion sociale et du Logement ( Política social — Directivas 98/59/CE e 2002/14/CE — Despedimentos colectivos — Informação e consulta dos trabalhadores — Cálculo do número de trabalhadores empregados — Competência dos Estados-Membros — Exclusão de trabalhadores com uma determinada idade )

JO C 56 de 10.3.2007, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Janeiro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Confédération générale du travail (CGT), Confédération française démocratique du travail (CFDT), Confédération française de l'encadrement (CFE-CGC), Confédération française des travailleurs chrétiens (CFTC), Confédération générale du travail — Force ouvrière (CGT-FO)/Premier ministre, Ministre de l'Emploi, de la Cohésion sociale et du Logement

(Processo C-385/05) (1)

(«Política social - Directivas 98/59/CE e 2002/14/CE - Despedimentos colectivos - Informação e consulta dos trabalhadores - Cálculo do número de trabalhadores empregados - Competência dos Estados-Membros - Exclusão de trabalhadores com uma determinada idade»)

(2007/C 56/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Confédération générale du travail (CGT), Confédération française démocratique du travail (CFDT), Confédération française de l'encadrement (CFE-CGC), Confédération française des travailleurs chrétiens (CFTC), Confédération générale du travail — Force ouvrière (CGT-FO)

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l'Emploi, de la Cohésion sociale et du Logement

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80, p. 29), bem como do artigo 1.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 255, p. 16) — Obrigação de informação e de consulta dos trabalhadores que incumbe às empresas cujo número de trabalhadores ultrapasse determinado limite — Legislação nacional que exclui os assalariados com idade inferior a 26 anos do cálculo dos efectivos

Parte decisória

1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui, ainda que temporariamente, determinada categoria de trabalhadores do cálculo do número de trabalhadores empregados na acepção dessa disposição.

2)

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui, ainda que temporariamente, determinada categoria de trabalhadores do cálculo do número de trabalhadores empregados previsto nesta disposição.


(1)  JO C 330, de 24.12.2005.


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