Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2007/020/62

    Processo F-143/06: Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2006 — Continolo/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 20 de 27.1.2007, p. 41–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO C 20 de 27.1.2007, p. 40–40 (BG, RO)

    27.1.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 20/41


    Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2006 — Continolo/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo F-143/06)

    (2007/C 20/63)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Donato Continolo (Duino, Itália) (representantes: S. Rodrigues, C. Bernard-Glanz e R. Albelice, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    Anulação da decisão da Comissão, de 3 de Janeiro de 2006, que atribui e liquida os direitos à pensão do recorrente, na medida em que só bonifica o período em que esteve em licença sem vencimento (CCP), de 11 de Junho de 1981 a 1 de Março de 1983, numa anuidade, 5 meses e 6 dias em vez de numa anuidade, 8 meses e 20 dias;

    Anulação da decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, que indefere a reclamação do recorrente;

    Indicação à Comissão dos efeitos que a anulação das decisões impugnadas implica, designadamente, no que respeita à percentagem adquirida, actualmente fixada em 66,66666 %, que deve ser recalculada de modo a ter em conta os meses de Janeiro e de Fevereiro de 1983;

    Condenação da recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente, antigo funcionário da Comissão, está reformado desde 1 de Janeiro de 2006. No seu recurso, impugna a decisão da Comissão que atribui e liquida os seus direitos à reforma, na medida em que esta decisão revela que os direitos que adquirira durante um período de licença sem vencimento e cuja transferência para o sistema comunitário obtivera, não foram integralmente bonificados.

    O recorrente invoca, por um lado, a violação do princípio de protecção da confiança legítima, do princípio da boa administração e do dever de diligência e, por outro, a existência de um erro manifesto de apreciação e de violação do dever de fundamentação.


    Top