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Document C2007/020/59

    Processo F-139/06: Recurso interposto em 11 de Dezembro de 2006 — Kurrer/Comissão

    JO C 20 de 27.1.2007, p. 39–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO C 20 de 27.1.2007, p. 38–39 (BG, RO)

    27.1.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 20/39


    Recurso interposto em 11 de Dezembro de 2006 — Kurrer/Comissão

    (Processo F-139/06)

    (2007/C 20/60)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Christian Kurrer (Watermael-Boitsfort, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    Anular a decisão da Comissão de nomear o recorrente funcionário estagiário, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2006, na medida em que esta decisão fixa os seus graus e escalão em A*6/2 e não mantém os pontos que constituem os seus direitos adquiridos acumulados enquanto agente temporário «Investigação»;

    Condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em 16 de Janeiro de 2004, o recorrente entrou ao serviço da Comissão como agente temporário «Investigação» de grau A7. Tendo ficado aprovado no concurso geral COM/A/3/02, aberto por aviso publicado em 25 de Julho de 2002 com o objectivo de constituir uma lista de reserva de recrutamento de administradores da carreira A7/A6, foi nomeado funcionário estagiário de grau A*6.

    Face ao compromisso assumido pela Comissão de alargar os efeitos de um eventual acórdão de anulação nos processos pendentes relativos ao artigo 12.o do Anexo XIII do Estatuto, o recorrente limita-se a invocar a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação relativamente aos seus anteriores colegas, também agentes temporários «Investigação», seleccionados em concursos internos, que, quando da sua titularização, conservaram a sua classificação e os seus direitos adquiridos.

    Além disso, o recorrente alega que, a título subsidiário, que o artigo 5.o, n.o 4, do anexo XIII é ilegal, na medida em que viola o referido princípio e o princípio da proporcionalidade.


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