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Document C2007/020/42

Processo T-364/06: Recurso interposto em 6 de Dezembro de 2006 — Xinhui Alida Polythene/Conselho

JO C 20 de 27.1.2007, p. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO C 20 de 27.1.2007, p. 27–28 (BG, RO)

27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/28


Recurso interposto em 6 de Dezembro de 2006 — Xinhui Alida Polythene/Conselho

(Processo T-364/06)

(2007/C 20/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Xinhui Alida Polythene Ltd (Xinhui, China) (representante: C. Munro, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação, nos termos do artigo 230.o do Tratado da União Europeia, do Regulamento do Conselho 1425/2006, de 25 de Setembro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia; e

Condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia (1).

A recorrente alega que o Conselho violou formalidades essenciais e cometeu um desvio de poder ao adoptar o regulamento impugnado sem tomar adequadamente em consideração o procedimento prévio conduzido pela Comissão.

Segundo a recorrente, a Comissão i) não examinou adequadamente a posição das recorrentes e/ou não determinou correctamente a sua posição, ii) atendeu a informações irrelevantes e/ou não tomou em conta informações disponíveis, iii) fez uma análise inadequada do prejuízo causado à indústria comunitária relevante, iv) não provou que existia um interesse comunitário em instituir direitos anti-dumping, e v) violou os direitos de defesa da recorrente.

A recorrente alega que isto constitui desvio de poder.


(1)  JO 2006 L 270, p. 4.


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