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Document C2007/020/25

Processo T-346/06: Recurso interposto em 6 de Dezembro de 2006 — IMS Industria Masetto Schio srl/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 20 de 27.1.2007, p. 18–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO C 20 de 27.1.2007, p. 17–18 (BG, RO)

27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/18


Recurso interposto em 6 de Dezembro de 2006 — IMS Industria Masetto Schio srl/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-346/06)

(2007/C 20/26)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: IMS Industria Masetto Schio srl (Schio, Itália) (Representantes: Me F. Colonna e Me T.E. Romolotti)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular o parecer da Comissão COM/2006/3914, de 6 de Dezembro de 2006, e declarar o direito à reparação do dano que resultou do mesmo,

condenar a Comissão nas despesas, nos termos dos artigos 87.o e seguintes do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa impugnar o parecer da Comissão COM/2006/3914, de 6 de Dezembro de 2006, relativo a uma medida de proibição relativa a determinadas prensas mecânicas da marca IMS, adoptada pelas autoridades francesas.

Deve recordar-se a este respeito que, na sequência da adopção pela República Francesa das medidas relativas a prensas mecânicas fabricadas pela IMS, a Comissão procedeu, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 98/37/CE, ao exame do mérito dessas disposições, tendo concluído no fim desse exame que as medidas adoptadas pelas autoridades francesas eram justificadas.

Em apoio dos seus argumentos, a recorrente alega,

que a Comissão não teve em conta a decisão do Conselho de Estado francês, de 6 de Novembro de 2002. Afirma a esse respeito que, por decisão n.o 238453, de 6 de Novembro de 2002, o do Conselho de Estado tinha verificado a irregularidade do procedimento de adopção do despacho interministerial francês de 27 de Junho de 2001 e tinha-o anulado. Assim, a Comissão emitiu um parecer sobre um acto que, nos termos do direito de Estado-Membro de que emana, é inválido. Isto acarreta a ilegalidade do próprio parecer, dado que este se destina a confirmar uma acto que já havia sido considerado inválido pelas autoridades competentes e que já não produzia efeitos na ordem jurídica;

a apreciação errada quanto ao mérito. Segundo a recorrente, a apreciação quanto ao mérito efectuada pela Comissão é incorrecta, dado que as características das máquinas produzidas pela IMS foram avaliadas de forma errada do ponto de vista da conformidade técnica com as normas em vigor;

no que diz respeito à reparação do dano, a IMS alega ter sofrido e sofrer ainda hoje, pelas razões acima expostas, um dano injusto de natureza extracontratual, causado pela Comissão, por esta não ter tido em conta a anulação da decisão francesa, além de ter avaliado os produtos da IMS de forma errada.


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