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Document C2007/020/21
Case T-336/06: Action brought on 27 November 2006 — 2K-Teint and Others v EIB and Commission
Processo T-336/06: Acção proposta em 27 de Novembro de 2006 — 2K-Teiint e o./BEI e Comissão
Processo T-336/06: Acção proposta em 27 de Novembro de 2006 — 2K-Teiint e o./BEI e Comissão
JO C 20 de 27.1.2007, p. 15–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO C 20 de 27.1.2007, p. 14–15
(BG, RO)
27.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/15 |
Acção proposta em 27 de Novembro de 2006 — 2K-Teiint e o./BEI e Comissão
(Processo T-336/06)
(2007/C 20/22)
Língua do processo: francês
Partes
Demandantes: 2K-Teiint SARL, Mohamed Kermoudi, KHalid Kermoudi, Laila Kermoudi, Mounia Kermoudi, Salma Kermoudi e Rabia Kermoudi (Casablanca, Marrocos) (representante: P. Thomas, advogado)
Demandado: Banco Europeu de Investimento (Luxemburgo, Grão Ducado do Luxemburgo) e Comissão das Comunidades Europeias (Bruxelas, Bélgica)
Pedidos dos demandantes
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admitir o pedido dos demandantes e julgá-lo procedente; |
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ordenar ao BEI a apresentação, na íntegra, do processo relativo ao financiamento para participação no capital da sociedade 2K-Teint, incluindo todos os documentos trocados para o efeito com o BNDE, sob cominação de multa de 10 000 euros por cada dia de atraso; |
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julgar verificada a responsabilidade por facto ilícito do BEI para com os demandantes por erros, incumprimentos, negligência e omissões do BEI relativamente àqueles; |
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julgar verificada a existência do prejuízo sofrido pelos demandantes avaliado [de acordo com o indicado na petição]; |
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ordenar uma peritagem quanto à extensão e justificação dos prejuízos referidos; |
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condenar solidariamente in solidum, ou em alternativa, o BEI e/ou a Comunidade Europeia a pagar aos demandantes, pelas razões acima referidas, montantes convertidos em euros [de acordo com as indicações que se seguem] acrescidos de juros legais a partir da primeira reclamação judicial formulada pelos demandantes, ou seja, a partir do pedido dirigido ao Tribunal d'arrondissement de Luxembourg, de 17 de Junho de 2003, e até integral pagamento; |
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atribuir provisoriamente à decisão força executiva, não obstante as vias de recurso, sendo insusceptível de caução; |
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condenar, além disso, o BEI e/ou a Comunidade Europeia a pagar, solidariamente, in solidum ou em alternativa, um montante não incluído nas despesas no valor provisório de 12 500 euros, que os demandantes tiveram de despender com a defesa e a sua presença na audiência, e que é iníquo deixar a seu cargo; |
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condenar o BEI e/ou a Comunidade Europeia na totalidade das despesas efectuadas e custos do processo; |
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reservar aos demandantes todos os direitos, créditos e acções. |
Fundamentos e principais argumentos
Mediante contrato de financiamento celebrado no Luxemburgo em 28 de Abril de 1994, o BEI, em nome e representação da Comunidade Europeia com base no mandato conferido pela Comissão Europeia, concedeu ao Reino de Marrocos, a título de participação em capitais de risco, um empréstimo sob condição destinado a financiar projectos produtivos principalmente no sector industrial, designadamente em associação com algumas empresas (pessoas singulares e colectivas) da União Europeia (projecto Empréstimo Global Sector Financeiro II). Segundo o contrato, o produto do empréstimo do BEI a Marrocos deveria ser transferido, com vista ao financiamento de projectos nos termos de convenções sob a forma de empréstimos de estabelecimentos bancários marroquinos, que deveriam actuar posteriormente como intermediários financeiros. Os referidos empréstimos de retrocessão destinavam-se a assegurar o financiamento através dos intermediários financeiros de empréstimos ou de tomadas de participação no capital de operadores marroquinos, beneficiários finais. A concessão de cada empréstimo aos operadores devia ser objecto de um contrato celebrado entre o estabelecimento bancário e o operador interessado na tomada de participação em causa. O intermediário era obrigado a submeter ao BEI cada pedido de financiamento de uma tomada de participação ou de um empréstimo para aprovação em concertação com o Estado marroquino. O BEI estava obrigado a notificar o seu acordo ao Estado marroquino enviando simultaneamente uma cópia da notificação ao intermediário financeiro.
Em 12 de Outubro de 1994, foi assinada uma convenção de retrocessão entre o Reino de Marrocos e o Banco Nacional para o Desenvolvimento Económico (BNDE), o qual se tornou então um dos intermediários financeiros nos termos do contrato celebrado entre o BEI e o Reino de Marrocos. Em 29 de Novembro de 1995, celebrou-se um contrato de empréstimo no quadro da II Linha BEI entre o BNDE e os demandantes, condicionado à autorização do BEI e à obtenção de fundos por parte do BNDE. Era objecto do contrato o financiamento parcial de uma tomada de participação na sociedade 2K-Teint. Por carta de 14 de Outubro 1994, o BEI autorizou o financiamento do projecto 2K-T.
Com a presente acção de indemnização contra a Comunidade, os demandantes pedem o ressarcimento do dano que, segundo afirmam, sofreram devido ao alegado comportamento negligente do BEI no exercício das suas responsabilidades de mandatário da Comunidade relativamente à gestão do empréstimo em causa. Invocam, designadamente, uma excessiva lentidão na liquidação do empréstimo, que só foi desbloqueado em Julho 1997, o que os levou a contratar um empréstimo a curto prazo com o BNDE. O desrespeito das obrigações financeiras que incumbiam aos demandantes levou o BNDE a reclamar créditos nos órgãos jurisdicionais nacionais. Por decisão de um tribunal marroquino, a sociedade 2K-Teint foi condenada a vender o seu fundo de comércio.
Em primeiro lugar, os demandantes invocam várias irregularidades que o BNDE cometeu na gestão dos fundos comunitários e de que deram conhecimento ao BEI, pedindo que este reagisse. Os demandantes censuram o BEI por não ter dado seguimento às informações que lhe foram transmitidas. Alegam que o BEI deveria ter actuado, na medida em que o BNDE agia sob a sua instrução, senão como seu mandatário, pelo menos como aparente mandatário, tendo o BEI reservado para si um papel importante nas decisões relativas aos empréstimos em causa.
Além disso, os demandantes entendem que o BEI devia assumir não só a responsabilidade pelos erros do BNDE, cometidos por ocasião desta relação jurídica, mas também as consequências das suas próprias deficiências e incumprimentos. Os demandantes censuram o BEI por não ter efectuado um acompanhamento e um controlo eficazes da utilização dos fundos desde o seu recebimento pelos organismos marroquinos, o que teve como resultado favorecer ou mesmo caucionar os comportamentos alegadamente fraudulentos do BNDE. Censuram o BEI por incumprimentos, negligências e omissões, que qualificam de graves, das obrigações de prudência, diligência e de precaução na gestão dos fundos comunitários.
Os demandantes afirmam que os prejuízos que, segundo alegam, sofreram estão directamente relacionados com as omissões e os incumprimentos do BEI. Pedem, por conseguinte, que este seja condenado a indemnizar os referidos prejuízos.