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Document C2007/020/17
Case C-488/06 P: Appeal brought on 27 November 2006 by L & D S.A. against the judgment of the Court of First Instance (Fourth Chamber) delivered on 7 September 2006 in Case T-168/04 L & D S.A. v OHIM
Processo C-488/06 P: Recurso interposto em 27 de Novembro de 2006 por L & D, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 7 de Setembro de 2006 no processo T-168/04, L & D, S.A./IHMI
Processo C-488/06 P: Recurso interposto em 27 de Novembro de 2006 por L & D, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 7 de Setembro de 2006 no processo T-168/04, L & D, S.A./IHMI
JO C 20 de 27.1.2007, p. 12–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO C 20 de 27.1.2007, p. 11–12
(BG, RO)
27.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/12 |
Recurso interposto em 27 de Novembro de 2006 por L & D, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 7 de Setembro de 2006 no processo T-168/04, L & D, S.A./IHMI
(Processo C-488/06 P)
(2007/C 20/18)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: L & D, S.A. (Representante: S. Miralles Miravet, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Julios Sämann Ltd
Pedidos da recorrente
— |
anulação integral da decisão do Tribunal de Primeira Instância. |
— |
anulação dos n.os 1 e 3 da parte decisória da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Março de 2004, na medida em que esta, por um lado, anula parcialmente a decisão da Divisão de Oposição e recusa o registo da marca pedida para os produtos das classes 3 e 5 e, por outro, condena cada uma das partes nas despesas que suportou com os processos de oposição e de recurso. |
— |
condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 (1)
O Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 ao concluir: (i) que a marca comunitária anterior n.o 91.991 tinha adquirido um carácter distintivo; (ii) que a marca figurativa com elemento nominativo cujo registo foi pedido, «Aire Limpio» n.o 252.288, e a marca figurativa comunitária anterior n.o 91.991 eram semelhantes; (iii) que existia um risco de confusão.
Violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94
A Divisão de Oposição do IHMI (decisão de 25 de Fevereiro de 2003), e a Câmara de Recurso (decisão de 15 de Março de 2004) restringiram a sua análise à marca cujo registo foi pedido («Aire Limpio» n.o 252.288) e à marca comunitária anterior n.o 91.991. Não obstante, o Tribunal de Primeira Instância também se apoiou em documentos relacionados com outras marcas, designadamente relativos à marca internacional n.o 328.915 «ARBRE MAGIQUE». Por conseguinte, os fundamentos do acórdão recorrido referem-se a uma marca que o próprio recorrido excluiu da análise comparativa para determinar a existência de um risco de confusão. Deste modo, o recorrente não pôde defender-se suficientemente das alegações e dos dados relativos a outras marcas distintas da marca comunitária n.o 91.991, em que se baseou a parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).