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Document C2006/331/38
Case C-218/06: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 14 December 2006 — Commission of the European Communities v Grand-Duchy of Luxembourg (Failure of a Member State to fulfil obligations — Directive 2002/87/EC — Supplementary supervision of credit institutions, insurance undertakings and investment firms in a financial conglomerate — Failure to implement within the prescribed period)
Processo C-218/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo ( Incumprimento de Estado — Directiva 2002/87/CE — Supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro — Não transposição no prazo fixado )
Processo C-218/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo ( Incumprimento de Estado — Directiva 2002/87/CE — Supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro — Não transposição no prazo fixado )
JO C 331 de 30.12.2006, p. 22–22
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/22 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-218/06) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 2002/87/CE - Supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro - Não transposição no prazo fixado»)
(2006/C 331/38)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Maidani, agente)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: C. Schiltz, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2003, L 35, p. 1).
Parte decisória
1) |
Ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
2) |
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |