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Document C2006/331/38

    Processo C-218/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo ( Incumprimento de Estado — Directiva 2002/87/CE — Supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro — Não transposição no prazo fixado )

    JO C 331 de 30.12.2006, p. 22–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/22


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

    (Processo C-218/06) (1)

    («Incumprimento de Estado - Directiva 2002/87/CE - Supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro - Não transposição no prazo fixado»)

    (2006/C 331/38)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Maidani, agente)

    Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: C. Schiltz, agente)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2003, L 35, p. 1).

    Parte decisória

    1)

    Ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

    2)

    O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 165 de 15.7.2006.


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