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Document C2006/331/27

Processo C-390/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Regulamento (CE n. o  2037/200) — Substâncias que empobrecem a camada de ozono)

JO C 331 de 30.12.2006, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Dezembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-390/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamento (CE n.o 2037/200) - Substâncias que empobrecem a camada de ozono)

(2006/C 331/27)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker e M. Konstantinidis, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: N. Dafniou, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 16.o, n.os 5 e 6, e 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244, p. 1) — Recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas — Falta de definição das exigências de qualificação mínima requeridas do pessoal responsável — Falta de apresentação à Comissão de relatório sobre os programas respeitantes ao nível de qualificação requerido

Dispositivo

1)

Ao não tomar as medidas necessárias para definir as exigências de qualificação mínima requeridas do pessoal responsável pela recuperação, reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, ao não apresentar à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2001, um relatório com informações sobre as instalações disponíveis e as quantidades de substâncias regulamentadas usadas que foram recuperadas, recicladas, valorizadas ou destruídas, e ao não tomar todas as medidas preventivas necessárias para que o equipamento fixo com uma carga de fluido refrigerante superior a 3 kg seja controlado todos os anos para verificar a presença ou não de fugas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 5 e 6, e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 330 de 24.12.2005.


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