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Document C2006/331/12

    Processo C-97/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Dezembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — Mohamed Gattoussi/Stadt Rüsselsheim ( Acordo euro-mediterrânico — Trabalhador tunisino autorizado a residir num Estado-Membro e a aí exercer uma actividade profissional — Princípio da não discriminação no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento — Redução do período de validade da autorização de residência )

    JO C 331 de 30.12.2006, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Dezembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — Mohamed Gattoussi/Stadt Rüsselsheim

    (Processo C-97/05) (1)

    («Acordo euro-mediterrânico - Trabalhador tunisino autorizado a residir num Estado-Membro e a aí exercer uma actividade profissional - Princípio da não discriminação no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento - Redução do período de validade da autorização de residência»)

    (2006/C 331/12)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Darmstadt

    Partes no processo principal

    Recorrente: Mohamed Gattoussi

    Recorrida: Stadt Rüsselsheim

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Darmstadt — Interpretação do artigo 64.o do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (JO 1998, L 97, p. 2) — Trabalhador de nacionalidade tunisina empregado num Estado-Membro — Igualdade de tratamento no que respeita às condições de trabalho e de remuneração — Limitação da duração da autorização de residência que põe termo ao emprego do trabalhador

    Parte decisória

    O artigo 64.o, n.o 1, do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, assinado em Bruxelas, em 17 de Julho de 1995, e aprovado, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, pela Decisão 98/238/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de Janeiro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que é susceptível de produzir efeitos relativamente ao direito de um cidadão tunisino residir no território de um Estado-Membro se este o tiver regularmente autorizado a exercer nesse território uma actividade profissional por um período superior à duração da sua autorização de residência.


    (1)  JO C 106, de 30.4.2005.


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