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Document C2006/331/11

Processo C-32/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Novembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Ambiente — Directiva 2000/60/CE — Não comunicação das medidas de transposição — Obrigação de adoptar uma legislação-quadro ao nível do direito nacional — Inexistência — Transposição incompleta ou não transposição dos artigos 2. o , 7. o , n. o  2, e 14. o )

JO C 331 de 30.12.2006, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Novembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-32/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 2000/60/CE - Não comunicação das medidas de transposição - Obrigação de adoptar uma legislação-quadro ao nível do direito nacional - Inexistência - Transposição incompleta ou não transposição dos artigos 2.o, 7.o, n.o 2, e 14.o)

(2006/C 331/11)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e J. Hottiaux, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: S. Schreiner, agente, e P. Kinsch, avocat)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1)

Dispositivo

1)

Por não ter comunicado à Comissão das Comunidades Europeias as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que transpõem a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, com excepção das relativas ao artigo 3.o desta directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 24.o da mesma.

2)

Por não ter adoptado, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com os artigos 2.o, 7.o, n.o 2, e 14.o da Directiva 2000/60, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 24.o desta directiva.

3)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

4)

A Comissão das Comunidades Europeias e o Grão-Ducado do Luxemburgo suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005.


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