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Dokument C2006/331/01

Processo C-380/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Dezembro de 2006 — República Federal da Alemanha/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Harmonização das legislações — Directiva 2003/33/CE — Publicidade e patrocínio dos produtos do tabaco — Anulação dos artigos 3. o e 4. o — Escolha da base jurídica — Artigos 95. o  CE e 152. o  CE — Princípio da proporcionalidade)

JO C 331 de 30.12.2006, s. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/1


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Dezembro de 2006 — República Federal da Alemanha/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-380/03) (1)

(Recurso de anulação - Harmonização das legislações - Directiva 2003/33/CE - Publicidade e patrocínio dos produtos do tabaco - Anulação dos artigos 3.o e 4.o - Escolha da base jurídica - Artigos 95.o CE e 152.o CE - Princípio da proporcionalidade)

(2006/C 331/01)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: C.-D. Quassowski, M. Lumma e W.-D. Plessing, agentes, J. Sedemund, Rechtsanwalt)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, E. Waldherr e U. Rösslein, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: E. Karlsson e J.-P. Hix, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorridos: Reino de Espanha (representantes: L. Fraguas Gadea e M. Rodríguez Cárcamo, agentes), República da Finlândia (representantes: A. Guimarães-Purokoski e E. Bygglin, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues e R. Loosli-Surrans, agentes), Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M.-J. Jonczy, L. Pignataro-Nolin e F. Hoffmeister, agentes)

Objecto

Anulação dos artigos 3.o e 4.o da Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 152, p. 16) — Base jurídica (artigo 95.o CE) — Realização do objectivo de estabelecimento do mercado interno através da proibição da actividade em causa — Alcance da proibição de qualquer harmonização das disposições dos Estados-Membros para efeitos de protecção da saúde humana (artigo 152.o CE)

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

3)

O Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Finlândia e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão cada um as respectivas despesas.


(1)  JO C 275, de 15.11.2003.


Op