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Document C2006/326/99

    Processo C-481/06: Recurso interposto em 24 de Novembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

    JO C 326 de 30.12.2006, p. 48–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/48


    Recurso interposto em 24 de Novembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

    (Processo C-481/06)

    (2006/C 326/99)

    Língua do processo: Grego

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Patakia e Ch. Lewis)

    Recorrida: República Helénica

    Pedidos da recorrente

    declarar que, ao manter em vigor o artigo 7.o, n.o 2, da Lei n.o 2955/2001 e devido às disposições de execução dos decretos ministeriais conjuntos (DY6a/oik. 38644 e DY6a/oik. 38609, de 12.04.2005), a República Helénica não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (1) e a obrigação de garantir uma concorrência efectiva e leal, conforme estabelecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

    condenar a República Helénica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão recebeu uma denúncia relativa à disposição legislativa grega que classificou em categorias todas as substâncias para fins médicos e que fixou um preço máximo determinado para cada categoria. Conjugada com as disposições dos decretos ministeriais conjuntos, esta disposição institui um quadro regulamentar que permite recorrer ao processo por negociação para concursos públicos relativos a grupos inteiros de produtos dessa natureza, que tem a característica de impossibilitar a realização de uma comparação.

    À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão entende que o quadro legislativo acima descrito é contrário ao artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento e à obrigação de garantir uma concorrência leal e efectiva. Na medida em que a disposição acima mencionada é uma disposição excepcional, deve ser interpretada estritamente e não permite autorizar o recurso ao processo por negociação para categorias inteiras de produtos. Além disso, as entidades adjudicantes têm de garantir a manutenção de uma concorrência efectiva e a transparência no domínio dos contratos públicos de fornecimentos, o que não é possível mediante o recurso ao processo por negociação fora dos casos excepcionais previstos no artigo 6.o, n.o 3, da referida directiva.

    As autoridades helénicas não contestam as afirmações da Comissão nem a existência da omissão que lhes é imputada e anunciaram a sua intenção de alterar a disposição legislativa controvertida. Contudo, no dia da entrada da petição, não havia sido comunicada nenhuma alteração dessa natureza.

    A Comissão conclui destes factos que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 93/36/CEE nem a obrigação da garantir uma concorrência efectiva e leal.


    (1)  JO L 199, de 9.08.1993, p. 1.


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