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Document C2006/326/77

    Processo C-445/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 6 de Novembro de 2006 — Danske Slagterier/República Federal da Alemanha

    JO C 326 de 30.12.2006, p. 36–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/36


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 6 de Novembro de 2006 — Danske Slagterier/República Federal da Alemanha

    (Processo C-445/06)

    (2006/C 326/77)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Demandante e recorrida: Danske Slagterier

    Demandada e recorrente: República Federal da Alemanha

    Questões prejudiciais

    1.

    O disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea o) e no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), iii), da Directiva 64/433/CEE (1) do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, conforme alterada pela Directiva 91/497/CEE (2) do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 268, p. 69), em conjugação com os artigos 5.o, n.o 1, 7.o e 8.o da Directiva 89/662/CEE (3) do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395, p. 13) confere aos produtores e distribuidores de carne de suínos uma posição jurídica que lhes permite invocar a responsabilidade do Estado, decorrente do direito comunitário, por transposição ou aplicação incorrecta destas directivas?

    2.

    Independentemente da resposta à primeira questão prejudicial, podem os produtores e distribuidores de carne de suínos invocar a violação do artigo 30.o CE (actual artigo 28.o CE) para fundamentar a responsabilidade do Estado por violação do direito comunitário na transposição e aplicação das directivas mencionadas?

    3.

    O direito comunitário exige que, na sequência de uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, a prescrição da responsabilidade do Estado decorrente do direito comunitário se interrompa ou suspenda até à conclusão de tal processo quando no direito interno desse Estado não existem regras jurídicas que obriguem o Estado a transpor uma directiva?

    4.

    O prazo de prescrição de uma acção com base em responsabilidade do Estado, fundada na transposição não integral de uma directiva e na correlativa proibição de facto de importação, começa a correr, independentemente do direito nacional aplicável, somente quando a directiva estiver integralmente transposta, ou pode o prazo de prescrição, em conformidade com o direito nacional aplicável, começar a correr logo que se produzam os primeiros efeitos danosos ou se preveja que outros venham a ocorrer? Caso a transposição integral da directiva influencie o início da contagem do prazo de prescrição, esta conclusão é válida em termos gerais ou apenas quando a directiva conferir um direito aos particulares?

    5.

    Tendo em consideração que os Estados-Membros não devem estabelecer pressupostos para o exercício do direito a indemnização por danos da responsabilidade do Estado menos favoráveis do que os aplicáveis às acções semelhantes no quadro do direito nacional e que a obtenção de uma reparação não deve tornar-se impossível na prática ou excessivamente difícil, existem objecções a uma regra geral que não preveja a obrigação de indemnização quando o lesado, deliberada ou negligentemente, não tiver utilizado os meios processuais previstos na lei para evitar o dano? Existem também objecções ao «primado da tutela do direito primário» quando este primado está subordinado à condição de ser razoável para o particular? É este primado injustificável nos termos do direito comunitário quando o tribunal da causa não puder responder às questões de direito comunitário sem previamente as submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ou quando já estiver pendente uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE?


    (1)  JO L 121, p. 2012.

    (2)  JO L 268, p. 69.

    (3)  JO L 395, p. 13.


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