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Document C2006/326/68

    Processo C-434/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 18 de Outubro de 2006 — Comunidad Autónoma de Castilla y León/Diputación Foral de Vizcaya, Juntas Generales del Territorio Histórico de Vizcaya, Cámara de Comercio, Industria y Navegación de Bilbao, Confederación Empresarial Vasca

    JO C 326 de 30.12.2006, p. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/32


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 18 de Outubro de 2006 — Comunidad Autónoma de Castilla y León/Diputación Foral de Vizcaya, Juntas Generales del Territorio Histórico de Vizcaya, Cámara de Comercio, Industria y Navegación de Bilbao, Confederación Empresarial Vasca

    (Processo C-434/06)

    (2006/C 326/68)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco

    Partes no processo principal

    Recorrente: Comunidad Autónoma de Castilla y León

    Recorrida: Diputación Foral de Vizcaya, Juntas Generales del Territorio Histórico de Vizcaya, Cámara de Comercio, Industria y Navegación de Bilbao, Confederación Empresarial Vasca

    Questão prejudicial

    O artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que as medidas fiscais adoptadas pelas Juntas Generales del Território Histórico de Bizkaia, que alteram os artigos 29.o, n.o 1, alínea a), e 37.o da Norma Foral del Imposto sobre Sociedades, aplicáveis no âmbito territorial da referida entidade infra-estatal dotada de autonomia, por estabelecerem uma taxa de imposto inferior à taxa geral de imposto do Estado Espanhol e uma dedução à colecta que não existe no ordenamento fiscal estatal, devem ser consideradas selectivas, subsumindo-se no conceito de auxílio de Estado do referido artigo 87.o CE e, por conseguinte, ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 88.o, n.o 3, CE?


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