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Document C2006/326/66
Case C-432/06: Reference for a preliminary ruling from the Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Spain) lodged on 18 October 2006 — Comunidad Autónoma de Castilla y León v Juntas Generales de Guipúzcoa, Diputación Foral de Guipúzcoa, Confederación Empresarial Vasca
Processo C-432/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 18 de Outubro de 2006 — Comunidad Autónoma de Castilla y León/Juntas Generales de Guipúzcoa, Diputación Foral de Guipúzcoa, Confederación Empresarial Vasca
Processo C-432/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 18 de Outubro de 2006 — Comunidad Autónoma de Castilla y León/Juntas Generales de Guipúzcoa, Diputación Foral de Guipúzcoa, Confederación Empresarial Vasca
JO C 326 de 30.12.2006, p. 32–32
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 18 de Outubro de 2006 — Comunidad Autónoma de Castilla y León/Juntas Generales de Guipúzcoa, Diputación Foral de Guipúzcoa, Confederación Empresarial Vasca
(Processo C-432/06)
(2006/C 326/66)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrente: Comunidad Autónoma de Castilla y León
Recorrida: Juntas Generales de Guipúzcoa, Diputación Foral de Guipúzcoa, Confederación Empresarial Vasca
Questão prejudicial
O artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que as medidas fiscais adoptadas pelas Juntas Generales del Territorio Histórico de Gipuzkoa, que alteram os artigos 29.o, n.o 1, alínea a), e 37.o da Norma Foral del Imposto sobre Sociedades, aplicáveis no âmbito territorial da referida entidade infra-estatal dotada de autonomia, por estabelecerem uma taxa de imposto inferior à taxa geral de imposto do Estado Espanhol e uma dedução à colecta que não existe no ordenamento fiscal estatal, devem ser consideradas selectivas, subsumindo-se no conceito de auxílio de Estado do referido artigo 87.o CE e, por conseguinte, ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 88.o, n.o 3, CE?