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Document C2006/326/150

    Processo T-323/06: Recurso interposto em 21 de Novembro de 2006 — FRESYGA/Comissão

    JO C 326 de 30.12.2006, p. 73–73 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/73


    Recurso interposto em 21 de Novembro de 2006 — FRESYGA/Comissão

    (Processo T-323/06)

    (2006/C 326/150)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Fresyga, SA (Almería, Espanha) (Representante: J.Rovira Daudí, advogada)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    que o presente recurso de anulação seja julgado admissível e declaração da nulidade parcial da Decisão de 19 de Julho de 2006 que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, na medida em que afecta o LIC ES6110006 ao excluir o dito LIC (SIC) do seu âmbito de aplicação.

    a título subsidiário, anulação parcial da Decisão de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, na medida em que exclui a propriedade «Coto de Padilla»situada no limite do município de Níjar, com 8.500.000 m2 de área, do LIC ES6110006.

    condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (1), na medida em que classifica como sítio de interesse comunitário o ES611 0006 «Ramblas de Jergal, Tabernas y Sur de Sierra Alhamilla» na sua totalidade ou, subsidiariamente, na medida em que se inclui na dita lista uma propriedade pertencente ao recorrente.

    Os fundamentos e principais argumentos são os mesmos dos invocados no processo Manuel Espinosa e o./Comissão, T-322/06.

    A recorrente alega, em particular, que, no período compreendido entre a proposta e a aprovação do LIC ES 6110006, a Comissão não considerou os elementos sociais ou económicos da zona, nem o estado de protecção dos terrenos, não obstante os pedidos nesse sentido formulados pela Câmara Municipal de Níjar, tendo apenas aceitado a proposta da Junta de Andalucía, sem ter avaliado a idoneidade dos mesmos.


    (1)  JO L 259, de 21.9.2006, pág.1.


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