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Document C2006/326/144
Case T-317/06: Action brought on 23 November 2006 — Panrico S.L. v OHIM — HDN Development ( Krispy Kreme DOUGHNUTS )
Processo T-317/06: Recurso interposto em 23 de Novembro de 2006 — Panrico/IHMI — HDN Development ( Krispy Kreme DOUGHNUTS )
Processo T-317/06: Recurso interposto em 23 de Novembro de 2006 — Panrico/IHMI — HDN Development ( Krispy Kreme DOUGHNUTS )
JO C 326 de 30.12.2006, p. 69–70
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/69 |
Recurso interposto em 23 de Novembro de 2006 — Panrico/IHMI — HDN Development («Krispy Kreme DOUGHNUTS»)
(Processo T-317/06)
(2006/C 326/144)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Panrico, S.L. (Unipessoal) (Santa Perpètua de Mogola, Barcelona, Espanha) (Representante: Pellisé Irquiza, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: HDN Development Corp.
Pedidos da recorrente
— |
anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto, de 8 de Agosto de 2006, proferida no processo de recurso R 0194/2005-1 relativo ao processo de Oposição n.o B 303 992 contra o pedido da marca comunitária 1.298.785. |
— |
condenação do IHMI e da requerente da marca comunitária 1.298.785, HDN Development Corporation nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: HDN Development Corporation
Marca comunitária em causa: Marca figurativa com os vocábulos «KRISPY KREME DOUGHNUTS» (pedido de registro n.o 1.298.785), para produtos das classes 25 e 30 e serviços da classe 42.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas espanholas «DOGHNUTS» (n.o 1.288.926) e «DONUT» (n.o 399.563), para produtos das classes 30, e marca figurativa «donuts», para produtos da classe 25 e serviços da classe 42.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Errada aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e 5.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária. A este respeito, é alegado que a marca comunitária objecto do presente processo inclui como elemento principal o vocábulo «DOGHNUTS», que é confundível com as marcas da família DONUT-DONUTS-DOGHNUTS, aplicadas aos mesmos produtos e serviços, provocando um grave risco de confusão por parte do público espanhol.