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Document C2006/326/144

    Processo T-317/06: Recurso interposto em 23 de Novembro de 2006 — Panrico/IHMI — HDN Development ( Krispy Kreme DOUGHNUTS )

    JO C 326 de 30.12.2006, p. 69–70 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/69


    Recurso interposto em 23 de Novembro de 2006 — Panrico/IHMI — HDN Development («Krispy Kreme DOUGHNUTS»)

    (Processo T-317/06)

    (2006/C 326/144)

    Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

    Partes

    Recorrente: Panrico, S.L. (Unipessoal) (Santa Perpètua de Mogola, Barcelona, Espanha) (Representante: Pellisé Irquiza, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: HDN Development Corp.

    Pedidos da recorrente

    anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto, de 8 de Agosto de 2006, proferida no processo de recurso R 0194/2005-1 relativo ao processo de Oposição n.o B 303 992 contra o pedido da marca comunitária 1.298.785.

    condenação do IHMI e da requerente da marca comunitária 1.298.785, HDN Development Corporation nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: HDN Development Corporation

    Marca comunitária em causa: Marca figurativa com os vocábulos «KRISPY KREME DOUGHNUTS» (pedido de registro n.o 1.298.785), para produtos das classes 25 e 30 e serviços da classe 42.

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

    Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas espanholas «DOGHNUTS» (n.o 1.288.926) e «DONUT» (n.o 399.563), para produtos das classes 30, e marca figurativa «donuts», para produtos da classe 25 e serviços da classe 42.

    Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

    Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: Errada aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e 5.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária. A este respeito, é alegado que a marca comunitária objecto do presente processo inclui como elemento principal o vocábulo «DOGHNUTS», que é confundível com as marcas da família DONUT-DONUTS-DOGHNUTS, aplicadas aos mesmos produtos e serviços, provocando um grave risco de confusão por parte do público espanhol.


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