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Document C2006/326/14

    Processo C-4/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Aachen — Alemanha) — Hasan Güzeli/Oberbürgermeister der Stadt Aachen (Reenvio prejudicial — Associação CEE-Turquia — Livre circulação de trabalhadores — Artigo 10. o , n. o  1, da Decisão n. o  1/80 do Conselho de Associação — Recusa de prorrogação da autorização de residência de um trabalhador turco)

    JO C 326 de 30.12.2006, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Aachen — Alemanha) — Hasan Güzeli/Oberbürgermeister der Stadt Aachen

    (Processo C-4/05) (1)

    (Reenvio prejudicial - Associação CEE-Turquia - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Recusa de prorrogação da autorização de residência de um trabalhador turco)

    (2006/C 326/14)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Aachen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Hasan Güzeli

    Recorrido: Oberbürgermeister der Stadt Aachen

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Aachen (Alemanha) — Interpretação do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia — Não discriminação dos trabalhadores turcos que pertencem ao mercado regular do emprego no que diz respeito às condições de trabalho — Recusa de prorrogação da autorização de residência que põe fim ao emprego de um trabalhador turco sazonal na posse de uma autorização de trabalho com duração indeterminada

    Parte decisória

    O artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador turco só pode invocar os direitos que esta disposição lhe confere quando a actividade assalariada que tenha exercido para um segundo empregador seja conforme aos preceitos legais e regulamentares do Estado-Membro de acolhimento em matéria de entrada no seu território e de emprego. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias para determinar se é essa a situação de um trabalhador turco que mudou de empregador antes do termo do período de três anos previsto no artigo 6.o, n.o 1, segundo travessão, da mesma decisão.

    O artigo 6.o, n.o 2, segunda frase, da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que tem por objectivo assegurar que os períodos de interrupção do emprego regular, devidos a desemprego involuntário ou a uma doença de longa duração, não prejudiquem os direitos que o trabalhador turco já tenha adquirido em virtude dos períodos de emprego cumpridos anteriormente, períodos cuja duração é fixada respectivamente em cada um dos três travessões do n.o 1 deste artigo.


    (1)  JO C 57, de 5.4.2005.


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