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Document C2006/326/128

Processo T-299/06: Recurso interposto em 25 de Outubro de 2006 — Leclercq/Comissão

JO C 326 de 30.12.2006, p. 59–59 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/59


Recurso interposto em 25 de Outubro de 2006 — Leclercq/Comissão

(Processo T-299/06)

(2006/C 326/128)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sylvie Leclercq (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

julgar o presente recurso admissível;

anular a decisão da Comissão de 27 de Julho de 2006 na parte em que nega à recorrente o acesso que solicitou aos documentos da Comissão;

condenar a recorrida nas despesas;

condenar a recorrida com fundamento na sua responsabilidade extracontratual, no pagamento à recorrente de 50 euros diários a partir da data da decisão controvertida.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão de 27 de Julho de 2006, adoptada pelo secretário-geral da Comissão, que indeferiu o seu pedido de confirmação de acesso a um extracto das bases de dados que contêm informações relativas aos agentes da Comissão. Os motivos da recusa apresentados pela Comissão consistem na afirmação de que o pedido excede o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001 (1), na medida em que, no presente caso, não está em causa um pedido de acesso a um documento existente que se encontre na posse da instituição na acepção do referido regulamento.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro é relativo à violação do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que, na decisão recorrida, a Comissão exclui do conceito de documento uma base de dados. A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao efectuar essa exclusão não prevista no regulamento, que vai contra a interpretação ampla que há que fazer, em sua opinião, do conceito de documento na acepção do Regulamento n.o 1049/2001.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 e do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não indicou na decisão recorrida em que medida a divulgação do documento pedido prejudica um interesse público ou privado para que possa ser recusada com fundamento numa das excepções previstas no artigo 4.o do regulamento.

A recorrente alega que o comportamento da Comissão, alegadamente ilegal por ser contrário ao Regulamento n.o 1049/2001, é susceptível de dar lugar à sua responsabilidade extracontratual nos termos do artigo 288.o, segundo parágrafo, CE. Pede assim uma indemnização pelos prejuízos, tanto financeiros como morais, que tal comportamento da Comissão lhe causou.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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