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Document C2006/310/43

    Processo T-291/06: Recurso interposto em 18 de Outubro de 2006 — Operator ARP/Comissão

    JO C 310 de 16.12.2006, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 310/22


    Recurso interposto em 18 de Outubro de 2006 — Operator ARP/Comissão

    (Processo T-291/06)

    (2006/C 310/43)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Recorrente:«Operator ARP» Sp. z o.o. (Representante: J. Szymanowska, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    declarar a invalidade parcial da decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2005, no processo n.o C 20/04 (ex NN 25/04) relativa aos auxílios de Estado atribuídos à Huta Częstochowa S.A., ou seja, anular o artigo 3.o, n.o 2, desta decisão, na medida em que obriga a Polónia a tomar todas as medidas necessárias para recuperar do Operator Sp. z o.o. o auxílio de Estado que concedeu à Huta Częstochowa S.A. de forma incompatível com o mercado comum;

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente visa obter a declaração de ilegalidade da Decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2005, no Processo de auxílios estatais n.o C 20/04 (ex NN 25/04), cujo artigo 3.o, n.o 1 declara incompatível com o mercado comum o auxílio que a Polónia concedeu à Huta Częstochowa S.A. pelo período compreendido entre 1997 e Maio de 2002, sob a forma de auxílios operacionais e auxílio para a reestruturação do pessoal. A decisão foi notificada à recorrente em 21 de Agosto de 2006. No artigo 3.o, n.o 2 da decisão impugnada, a Comissão impôs à Polónia a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para reaver o auxílio indevidamente concedido das empresas mencionadas nessa disposição, que inclui a recorrente. Nos termos dessa decisão, todas as empresas mencionadas no artigo 3.o, n.o 2 são solidariamente responsáveis pela recuperação desse auxílio, que deve ser efectuada tão cedo quanto possível e nos termos dos procedimentos estabelecidos pelo direito nacional. São devidos juros relativamente ao período que se iniciou na data do recebimento do auxílio até ao dia da restituição efectiva, de acordo com as disposições estabelecidas no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (1).

    No seu recurso, em que invoca que a decisão é inválida, a recorrente afirma que ela própria não é uma beneficiária do auxílio concedido à Huta Częstochowa S.A. pelo período compreendido entre 1997 e 2002, e, por este facto, não pode ser uma devedora solidariamente responsável pela restituição do auxílio, com a consequência, segundo a recorrente, de que a obrigação imposta à Polónia para tomar todas as medidas necessárias para reaver o auxílio da recorrente não tem qualquer sentido.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente alega as seguintes razões de impugnação:

    Violação dos direitos de defesa através da violação do artigo 88.o CE, devido ao cumprimento defeituoso da obrigação de permitir às partes interessadas defender os seus pontos de vista no âmbito do processo de investigação formal relativo ao auxílio em questão. A recorrente alega que, como não participou no processo formal de investigação realizado pela Comissão, não teve a oportunidade de expor os seus pontos de vista ou de invocar argumentos jurídicos no âmbito desse procedimento, o que teria levado, na sua opinião, a Comissão a elaborar de outra forma a parte operacional da decisão no que se refere à definição do grupo dos beneficiários do auxílio (exclusão da «Operator» Sp. z o.o. deste grupo);

    Violação do artigo 253.o CE, ou seja, falta de fundamentação adequada da decisão. A recorrente alega que, na medida em que é designada beneficiária do auxílio, os fundamentos da decisão são demasiados sucintos e incoerentes dado que a Comissão, com base neles, não trata a recorrente como uma pessoa capaz de ser reconhecida como uma beneficiária do auxílio, referindo-se simultaneamente, na parte operacional, à recorrente como uma pessoa obrigada a restituir o auxílio. A recorrente também salienta que a decisão impugnada não clarifica as circunstâncias factuais relativas ao auxílio concedido à Huta Częstochowa de uma forma, de acordo com a decisão, incompatível com o mercado comum. Em especial, a decisão não contém nenhuma análise, no âmbito da extensão do grupo de beneficiários, da questão de uma possível transferência de benefícios provindos do auxílio obtida a favor de indivíduos que assumiram os bens e as obrigações da Huta Częstochowa;

    Interpretação errada dos artigos 87.o CE e 88.o CE e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (2) dado que a recorrente é referida como beneficiária do auxílio. A recorrente alega que, ao designá-la como uma beneficiária do auxílio, a Comissão ultrapassou os limites do seu poder discricionário na medida em que a recorrente não pertence ao grupo de indivíduos que beneficiaram efectivamente do auxílio;

    Violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade devido à designação da recorrente como uma pessoa obrigada a restituir o auxílio declarado incompatível com o mercado comum, apesar de a recorrente não ser uma beneficiária desse auxílio.


    (1)  Regulamento(CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


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