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Document C2006/310/40

    Processo T-287/06: Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — TORRES/IHMI — Bodegas Peñalba López (Torre Albéniz)

    JO C 310 de 16.12.2006, p. 20–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 310/20


    Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — TORRES/IHMI — Bodegas Peñalba López (Torre Albéniz)

    (Processo T-287/06)

    (2006/C 310/40)

    Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

    Partes

    Recorrente: Miguel Torres, S. A. (Barcelona, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri, M. A. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Peñalba López, S.L.

    Pedidos do recorrente

    anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto proferida em 27 de Julho de 2006 no processo R 597/2004-2 e condenação do Instituto nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Bodegas Peñalba López, S.L.

    Marca comunitária em causa: Marca figurativa Torre Albéniz para produtos das classes 32, 33 e 39 — pedido n.o 1.191.683.

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

    Marca ou sinal invocado: Várias marcas figurativas e nominativas comunitárias e marcas figurativas nacionais para produtos da classe 33.

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e indeferimento parcial do pedido de registo da marca.

    Decisão da Câmara de Recurso: Procedência do recurso e anulação da decisão recorrida de indeferimento da marca pedida para produtos da classe 33.

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), visto que o termo TORRE é o elemento predominante na impressão de conjunto produzida pela marca pedida, existem semelhanças fonéticas e visuais entre os sinais reivindicados pelas marcas controvertidas e entre essas marcas existe um risco de confusão que impede a sua coexistência no comércio.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


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