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Document C2006/310/40
Case T-287/06: Action brought on 11 October 2006 — TORRES v OHIM — Bodegas Peñalba Lόpez (Torre Albéniz)
Processo T-287/06: Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — TORRES/IHMI — Bodegas Peñalba López (Torre Albéniz)
Processo T-287/06: Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — TORRES/IHMI — Bodegas Peñalba López (Torre Albéniz)
JO C 310 de 16.12.2006, p. 20–20
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/20 |
Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — TORRES/IHMI — Bodegas Peñalba López (Torre Albéniz)
(Processo T-287/06)
(2006/C 310/40)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Miguel Torres, S. A. (Barcelona, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri, M. A. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Peñalba López, S.L.
Pedidos do recorrente
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anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto proferida em 27 de Julho de 2006 no processo R 597/2004-2 e condenação do Instituto nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Bodegas Peñalba López, S.L.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa Torre Albéniz para produtos das classes 32, 33 e 39 — pedido n.o 1.191.683.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado: Várias marcas figurativas e nominativas comunitárias e marcas figurativas nacionais para produtos da classe 33.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e indeferimento parcial do pedido de registo da marca.
Decisão da Câmara de Recurso: Procedência do recurso e anulação da decisão recorrida de indeferimento da marca pedida para produtos da classe 33.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), visto que o termo TORRE é o elemento predominante na impressão de conjunto produzida pela marca pedida, existem semelhanças fonéticas e visuais entre os sinais reivindicados pelas marcas controvertidas e entre essas marcas existe um risco de confusão que impede a sua coexistência no comércio.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).