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Document C2006/310/14

Processo C-419/06: Acção intentada em 13 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

JO C 310 de 16.12.2006, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/8


Acção intentada em 13 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-419/06)

(2006/C 310/14)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e E. Righini)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para:

abolir as ajudas declaradas ilegais e incompatíveis com o mercado comum pela Decisão C (2005) 2706 da Comissão, de 14 de Setembro de 2005, relativa aos auxílios concedidos pela Grécia à Olimpiaki Aeroporia e à Olympic Airlines [notificada em 15 de Setembro de 2005 sob o número SG Greffe (2005) D/205062], e

recuperar esses auxílios junto do beneficiário,

e, em todo o caso, ao não ter notificado a Comissão dessas medidas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 4.o dessa decisão e do Tratado CE.

Condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão da Comissão impõe à Grécia que recupere os auxílios mencionados no artigo 1.o junto do beneficiário e suspenda imediatamente pagamento de todo e qualquer auxílio à Olimpiaki Aeroporia e à Olympic Airlines. Além disso, a Grécia era obrigada a informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

O referido prazo expirou em 15 de Novembro de 2005.

Segundo jurisprudência assente, a única justificação que um Estado-Membro pode invocar no âmbito do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão. A Comissão sublinha, além disso, que, de acordo com a referida jurisprudência, as autoridades helénicas não poderiam invocar a impossibilidade absoluta sem ter tentado recuperar os montantes a restituir, o que não sucedeu.

As autoridades helénicas não invocaram nenhuma dificuldade extraordinária e imprevista que impossibilitasse a execução da decisão. Tão-pouco propuseram formas alternativas de execução da decisão que permitissem superar essa dificuldade. As autoridades helénicas limitaram-se a impugnar a justeza da decisão e o cálculo do montante do auxílio efectuado pela Comissão, o que demonstra que não tomaram sequer a mais pequena medida de suspensão ou de reembolso.


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