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Document C2006/310/13

    Processo C-417/06 P: Recurso interposto em 12 de Outubro de 2006 pela República Italiana do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 13 de Julho de 2006 no processo T-225/04, República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 310 de 16.12.2006, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 310/7


    Recurso interposto em 12 de Outubro de 2006 pela República Italiana do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 13 de Julho de 2006 no processo T-225/04, República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-417/06 P)

    (2006/C 310/13)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: República Italiana (representantes: I M. Braguglia, agente, e D. Del Gaizo, avvocato dello Stato)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 13 de Julho de 2006, processo T-225/04, que negou provimento ao recurso de anulação interposto pela República Italiana da Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, n.o C (2003) 3971 final, que estabeleceu uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização no âmbito das iniciativas comunitárias para o período de 1994 a 1999;

    que os pedodos feitos em primeira instância sejam julgados procedentes na íntegra, na acepção do artigo 113.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1991, na sua versão alterada, anulando-se a decisão da Comissão;

    condenação da Comissão nas despesas do processo perante o Tribunal de Primeira Instância e do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    Violação do direito devido a um erro na indicação da base jurídica, à contradição e à aplicação errada das normas, assim como à insuficiência de fundamentação, no que respeita à primeira parte do primeiro fundamento do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância (n.os 70, 71, 72, 73, 75, 76 e 77 do acórdão recorrido).

    2.

    Violação do direito devido a uma fundamentação insuficiente e contraditória, no que respeita à segunda parte do primeiro fundamento do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância (n.os 91, 92, 93, 94 e 95 do acórdão recorrido).

    3.

    Violação do direito devido à falta de base jurídica e à fundamentação insuficiente e contraditória, no que respeita à primeira parte do segundo fundamento de recurso no Tribunal de Primeira Instância (n.os 110 a 123 do acórdão recorrido).

    4.

    Violação do direito devido a uma funda mentação insuficiente e contraditória fundamentação, no que respeita à segunda, terceira e quarta partes do segundo fundamento do recurso interposto perante o Tribunal de Primeira Instância (n.os 147, 148, 149, 151, 153, 154 e 155 do acórdão recorrido).


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