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Document C2006/310/06
Case C-393/06: Reference for a preliminary ruling from the Vergabekontrollsenat des Landes Wien (Austria) lodged on 22 September 2006 — Ing. Aigner, Wasser-Wärme-Umwelt GmbH v Fernwärme Wien GmbH
Processo C-393/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vergabekontrollsenats des Landes Wien (Áustria) em 22 de Setembro de 2006 — Ing. Aigner, Wasser-Wärme-Umwelt GmbH/Fernwärme Wien GmbH
Processo C-393/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vergabekontrollsenats des Landes Wien (Áustria) em 22 de Setembro de 2006 — Ing. Aigner, Wasser-Wärme-Umwelt GmbH/Fernwärme Wien GmbH
JO C 310 de 16.12.2006, p. 4–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vergabekontrollsenats des Landes Wien (Áustria) em 22 de Setembro de 2006 — Ing. Aigner, Wasser-Wärme-Umwelt GmbH/Fernwärme Wien GmbH
(Processo C-393/06)
(2006/C 310/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Vergabekontrollsenats des Landes Wien
Partes no processo principal
Demandante: Ing. Aigner, Wasser-Wärme-Umwelt GmbH
Demandada: Fernwärme Wien GmbH
Questões prejudiciais
1) |
A Directiva 2004/17/CE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1) (JO L 134, de 30.4.2004, p. 1, a seguir «Directiva 2004/17/CE») deve ser interpretada no sentido de que uma entidade adjudicante que exerça uma actividade sectorial prevista no artigo 3.o desta directiva também é abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva relativamente a uma actividade paralela exercida em situação de concorrência? |
2) |
No caso de este regime só se aplicar aos poderes públicos: uma empresa como a Fernwärme Wien Ges.m.b.H. deve ser qualificada como um organismo de direito público na acepção da Directiva 2004/17/CE ou da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2) (JO L 134, de 30.4.2004, p. 114, a seguir «Directiva 2004/18/CE»), quando forneça combustível para aquecimento em rede fixa num determinado território sem verdadeira concorrência ou deve tomar-se como referência o mercado do aquecimento urbano que também inclui fornecedores de energia como o gás, o gasóleo, o carvão, etc.? |
3) |
Uma actividade exercida em regime de livre concorrência por uma sociedade que não exerça essa actividade com carácter industrial ou comercial deve ser incluída no âmbito de aplicação da Directiva 2004/17/CE ou da Directiva 2004/18/CE quando, através de medidas eficazes, tais como a existência de contabilidade e balanços separados, pode excluir-se a ocorrência de financiamento transversal das actividades exercidas em situação de concorrência? |
(1) JO L 134, p. 1.
(2) JO L 134, p. 114.