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Document C2006/294/57

    Processo C-406/06: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2006 — Landtag Schleswig-Holstein/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 294 de 2.12.2006, p. 33–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/33


    Recurso interposto em 1 de Setembro de 2006 — Landtag Schleswig-Holstein/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-406/06)

    (2006/C 294/57)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Landtag Schleswig-Holstein (representantes: Drs. S. Laskowski e J. Caspar)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    Que o Tribunal de Justiça se digne declarar a sua competência e a admissibilidade do recurso; caso contrário, que o processo seja remetido ao Tribunal de Primeira Instância em conformidade com o artigo 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (versão de 2005);

    A anulação das decisões da Comissão de 10 de Março de 2006 [JUR(2006)55023] e de 23 de Junho de 2006 [SG/E/3MM/flD(2006)6175];

    A condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente impugna as decisões da Comissão de 10 de Março de 2006 e de 23 de Junho de 2006, notificada em 26 de Junho de 2006, que indeferiram o pedido do Landtag Schleswig-Holstein de acesso integral ao documento interno da Comissão SEC(2005) 420 de 22 de Março de 2005. O documento SEC(2005) 420 contém a fundamentação jurídica para a escolha do artigo 95.o CE como base jurídica da Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações e que altera a Directiva 2002/58/CE (1), sendo referido na exposição de motivos da proposta de directiva da Comissão, COM(2005) 438 final (p. 6). Esse documento fora pedido pelo serviço científico do Landtag Schleswig-Holstein para efeitos da elaboração de um parecer jurídico acerca da questão dos possíveis efeitos da Directiva 2006/24/CE sobre os direitos de protecção dos deputados.

    O recorrente alega que as decisões de indeferimento e a recusa de acesso integral ao documento controvertido SEC(2005) 420 enfermam dos seguintes vícios, que constituem fundamento de anulação na acepção do artigo 230.o, segundo parágrafo, CE:

    Violação do dever de cooperação leal na acepção das disposições conjugadas do artigo 10.o CE e do artigo 1.o, segundo parágrafo, UE e violação do direito de acesso ao documento nos termos do artigo 255.o CE e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, conjugados com o artigo 10.o CE e o artigo 1.o, segundo parágrafo, UE, bem como

    Desvio de poder.

    Por força das disposições conjugadas do artigo 10.o CE e do artigo 1.o, segundo parágrafo, UE, a Comissão está obrigada, no quadro dos deveres de cooperação leal reciprocamente existentes e tendo em conta o princípio da transparência, a conceder ao Landtag Schleswig-Holstein, na qualidade de organismo de um Estado-Membro, acesso ao documento requerido, uma vez que existe um forte interesse público e parlamentar na divulgação integral do documento.

    A título adicional, o direito de acesso integral ao documento controvertido é baseado no artigo 255.o CE e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, conjugados com o artigo 10.o CE e o artigo 1.o, segundo parágrafo, UE, e é alegado que a Comissão baseou erradamente a recusa de acesso ao documento no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento 1049/2001 e exerceu irregularmente o seu poder discricionário, uma vez que, através da divulgação do documento, a consulta jurídica prestada pela Comissão não seria prejudicada.


    (1)  JO L 105, p. 54.


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