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Document C2006/294/13
Case C-368/04: Judgment of the Court (Third Chamber) of 5 October 2006 (reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof — Austria) — Transalpine Ölleitung in Österreich GmbH, Planai-Hochwurzen-Bahnen GmbH, Gerlitzen-Kanzelbahn-Touristik GmbH & Co KG v Finanzlandesdirektion für Tirol, Finanzlandesdirektion für Steiermark, Finanzlandesdirektion für Kärnten (State aid — Last sentence of Article 88(3) EC — Partial rebate on energy taxes — Failure to give notice of the aid — Commission decision — Declaration of the compatibility of the aid with the common market in respect of a particular period in the past — Effect on rebate applications made by undertakings not benefiting from the aid — Powers of national courts and tribunals)
Processo C-368/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Transalpine Ölleitung in Österreich GmbH, Planai-Hochwurzen-Bahnen GmbH, Gerlitzen-Kanzelbahn-Touristik GmbH & Co. KG/Finanzlandesdirektion für Tirol, Finanzlandesdirektion für Steiermark, Finanzlandesdirektion für Kärnten (Auxílios de Estado — Artigo 88. o , n. o 3, última frase, CE — Reembolso parcial de impostos sobre a energia — Falta de notificação do auxílio — Decisão da Comissão — Declaração de compatibilidade do auxílio com o mercado comum durante um determinado período no passado — Efeito sobre os pedidos de reembolso das empresas não beneficiárias da medida de auxílio — Poderes dos órgãos jurisdicionais nacionais)
Processo C-368/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Transalpine Ölleitung in Österreich GmbH, Planai-Hochwurzen-Bahnen GmbH, Gerlitzen-Kanzelbahn-Touristik GmbH & Co. KG/Finanzlandesdirektion für Tirol, Finanzlandesdirektion für Steiermark, Finanzlandesdirektion für Kärnten (Auxílios de Estado — Artigo 88. o , n. o 3, última frase, CE — Reembolso parcial de impostos sobre a energia — Falta de notificação do auxílio — Decisão da Comissão — Declaração de compatibilidade do auxílio com o mercado comum durante um determinado período no passado — Efeito sobre os pedidos de reembolso das empresas não beneficiárias da medida de auxílio — Poderes dos órgãos jurisdicionais nacionais)
JO C 294 de 2.12.2006, p. 8–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Outubro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Transalpine Ölleitung in Österreich GmbH, Planai-Hochwurzen-Bahnen GmbH, Gerlitzen-Kanzelbahn-Touristik GmbH & Co. KG/Finanzlandesdirektion für Tirol, Finanzlandesdirektion für Steiermark, Finanzlandesdirektion für Kärnten
(Processo C-368/04) (1)
(Auxílios de Estado - Artigo 88.o, n.o 3, última frase, CE - Reembolso parcial de impostos sobre a energia - Falta de notificação do auxílio - Decisão da Comissão - Declaração de compatibilidade do auxílio com o mercado comum durante um determinado período no passado - Efeito sobre os pedidos de reembolso das empresas não beneficiárias da medida de auxílio - Poderes dos órgãos jurisdicionais nacionais)
(2006/C 294/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Transalpine Ölleitung in Österreich GmbH, Planai-Hochwurzen-Bahnen GmbH, Gerlitzen-Kanzelbahn-Touristik GmbH & Co. KG
Recorridas: Finanzlandesdirektion für Tirol, Finanzlandesdirektion für Steiermark, Finanzlandesdirektion für Kärnten
Objecto
Prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 88.o, n.o 3, CE — Atribuição de um auxílio estatal em violação da proibição de execução dos projectos de auxílio antes da decisão da Comissão — Auxílio que consiste no reembolso parcial das taxas de energia concedido apenas às empresas produtoras de bens corpóreos — Efeitos da decisão ulterior da Comissão que declara o auxílio compatível com o mercado comum
Dispositivo
1) |
O artigo 88.o, n.o 3, última frase, CE deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais salvaguardar os direitos dos particulares em caso de eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução os auxílios antes da adopção, pela Comissão das Comunidades Europeias, de uma decisão que os autorize. Ao fazê-lo, os órgãos jurisdicionais nacionais devem tomar plenamente em consideração o interesse comunitário e não devem adoptar uma medida que tenha como único efeito alargar o círculo de beneficiários do auxílio. |
2) |
Uma vez que uma decisão da Comissão das Comunidades Europeias que declara um auxílio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida no artigo 88.o, n.o 3, última frase, CE, pouco importa que um pedido seja formulado antes ou depois da adopção da decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum, uma vez que esse pedido diz respeito à situação ilegal resultante da falta de notificação. |