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Document C2006/294/125

    Processo T-288/06: Recurso interposto em 18 de Outubro de 2006 — Huta Częstochowa /Comissão

    JO C 294 de 2.12.2006, p. 63–63 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/63


    Recurso interposto em 18 de Outubro de 2006 — Huta «Częstochowa»/Comissão

    (Processo T-288/06)

    (2006/C 294/125)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Recorrente: Huta «Częstochowa» S.A. (representantes: Cz. Sadkowski e D. Sałajewski, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anular o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão da Comissão de 5 de Julho de 2005 no processo n.o C 20/04 (ex NN 25/05), relativa ao auxílio de Estado concedido a Huta «Częstochowa» S.A.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente pede a anulação relativamente à Decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2005, no processo de auxílios de Estado n.o C 20/04 (ex NN 25/04), cujo artigo 3.o, n.o 1, declara incompatível com o mercado comum o auxílio que a Polónia concedeu à Huta «Częstochowa» S.A. durante o período compreendido entre 1997 e Maio de 2002 sob a forma de auxílios ao funcionamento e de auxílios à reestruturação do emprego. A decisão foi notificada à recorrente em 21 de Agosto de 2006. No artigo 3.o, n.o 2, da decisão controvertida, a Comissão exige à Polónia que adopte todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios ilegalmente concedidos junto das empresas referidas nessa disposição, entre elas, a recorrente. Nos termos dessa decisão, todas as empresas mencionadas na referida disposição são solidariamente responsáveis pelo reembolso desses auxílios, que devem ser prontamente devolvidos de acordo com os procedimentos previstos pela lei nacional. Nos termos das disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (1), devem ser pagos juros relativos ao período total desde a entrega do auxílio até à data em que o mesmo é efectivamente devolvido.

    Em apoio do seu pedido, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

    Violação dos artigos 87.o CE e 88.o CE e do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), na medida em que a Comissão considera que as disposições acima mencionadas permitem a adopção de uma decisão que declare um auxílio concedido por um Estado-Membro antes da sua adesão à União Europeia como um auxílio incompatível com o mercado comum, pese embora o auxílio em questão não ter sido aplicado após a adesão da Polónia à União Europeia, e, consequentemente, que os montantes sujeitos a reembolso devem ser acrescidos de juros relativos ao período total desde a data em que o auxílio foi concedido à Huta «Częstochowa» até à data do seu pagamento efectivo. A recorrente alega que os auxílios concedidos entre 1997 e 2002 e que não foram aplicados após a adesão da Polónia à União Europeia não podem ser considerados incompatíveis com o mercado comum com base no artigo 87.o, visto que não pôde ter afectado o comércio intracomunitário no período anterior a 1 de Maio de 2004, isto é, antes da adesão da Polónia à União Europeia, quando o mercado polaco ainda não fazia parte do mercado intracomunitário. Além disso, segundo a demandante, o Protocolo n.o 8 ao Tratado de Adesão (3) relativo à reestruturação da indústria do aço na Polónia não menciona a recorrente no Anexo I, pelo que a maioria das disposições desse protocolo não lhe dizem respeito.

    Violação do artigo 9.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, na medida em que a decisão não determina a taxa de juro aplicável à recuperação do auxílio de Estado. Ao mesmo tempo, segundo a recorrente, nos termos da disposição referida, visto que não existiam taxas de juro de swap a cinco anos para transacções interbancárias antes da adesão da Polónia à União Europeia, a Comissão e a Polónia deviam chegar a acordo neste domínio, de forma a, subsequentemente, se reflectir na decisão controvertida ou noutra decisão da Comissão.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140, p. 1)

    (2)  JO L 83, p. 1.

    (3)  Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (JO L 236, p. 17)


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