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Document C2006/294/105

    Processo T-229/06: Recurso interposto em 24 de Agosto de 2006 — Kretschmer/Parlamento

    JO C 294 de 2.12.2006, p. 50–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/50


    Recurso interposto em 24 de Agosto de 2006 — Kretschmer/Parlamento

    (Processo T-229/06)

    (2006/C 294/105)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente Elfriede Kretschmer (Overijse, Bélgica) (Representantes: G. Vandersanden)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão, levada ao conhecimento da recorrente em 14 de Junho de 2006, de não lhe conceder o pagamento integral do subsídio diário, a partir de 16 de Outubro de 2003 e que fixou Overijse (Bélgica) como lugar de residência;

    Consequentemente, condenar o recorrido no pagamento dos seguintes montantes:

    (i)

    a título de subsídio diário:

    50 euros por dia para o período compreendido entre 16 de Outubro de 2003 e 30 de Abril de 2004, por força da regulamentação que regula o destacamento de peritos nacionais junto do Parlamento Europeu de 2 de Junho de 2003,

    84 euros por dia para o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Março de 2005, por força do artigo 12.o, n.o 1, da regulamentação que regula o destacamento de peritos nacionais junto do Parlamento Europeu de 3 de Maio de 2004,

    84,35 euros por dia a partir de 1 de Maio de 2005, por força do artigo 15.o, n.o 2, da regulamentação que regula o destacamento de peritos nacionais junto do Parlamento Europeu de 7 de Março de 2005,

    (ii)

    72,39 euros a título de indemnização mensal suplementar por força do artigo 15.o, n.o 2, da regulamentação que regula o destacamento de peritos nacionais junto do Parlamento Europeu de 7 de Março de 2005;

    condenar o recorrido a pagar à recorrente os juros de mora aplicados aos montantes mencionados em (i) e (ii) supra, a partir da data do seu vencimento até ao dia do pagamento efectivo. A taxa de juro deve ser calculada com base fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de financiamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos;

    condenar o recorrente no pagamento de um euro simbólico pelo dano moral sofrido pela recorrente decorrente das faltas cometidas devido ao atraso na gestão do ficheiro;

    condenar o recorrida na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente é uma perita nacional destacada no Parlamento Europeu. Após um primeiro contrato de 16 de Outubro de 2003 a 15 de Outubro de 2004, voltou a ser contratada por um período de um ano, de 16 de Outubro de 2004 a 15 de Outubro de 2005, bem como por um período posterior de dois anos, de 16 de Outubro de 2005 a 15 de Outubro de 2007. Com o seu recurso, pede a anulação da decisão, levada ao seu conhecimento por correio de 14 de Junho de 2006, de não lhe conceder o pagamento integral do subsídio diário, a partir de 16 de Outubro de 2003 e que fixou Overijse (Bélgica) como lugar de recrutamento.

    Em apoio do seu recurso de anulação, a recorrente invoca um fundamento relativo à interpretação e à aplicação alegadamente erradas das regulamentações de 2002, 2004 e 2005, relativas aos peritos nacionais destacados (PND) junto do Parlamento. A recorrente alega que tinha o seu lugar de residência, no momento da sua primeira contratação, na Alemanha e não na Bélgica, considerado o lugar de recrutamento pelas autoridades do Parlamento. Sustenta que o seu destacamento foi autorizado por acordo entre a sua autoridade de origem (Ministra Presidente do Land Nordrhein Westfalen) e a Comissão, no âmbito da sua primeira contratação como agente temporária para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2002 e 31 de Julho de 2003, o que constitui, a seu ver, uma prova do seu lugar de residência antes da sua contratação e no momento das prorrogações. A recorrente alega igualmente que a sua mudança para Bruxelas, para assumir função de PND e submeter-se às leis belgas no que diz respeito à inscrição da sua residência temporária em Bruxelas não pode ser considerada uma alteração do «lugar de residência», que pressupõe um estabelecimento estável, permanente e durável. Em apoio da sua posição, invoca o facto de estar vinculada com compromissos de duração limitada, por um período máximo de seis anos e que, após este período, voltará, em princípio, para a Alemanha, para exercer as suas funções antecedentes de juíza no tribunal nacional. Por este motivo, considera que o seu lugar de residência é, ao longo de toda a sua contratação como PND, a Alemanha e não Bruxelas.

    No que se refere ao pedido de indemnização, a recorrente considera que o Parlamento Europeu ultrapassou o prazo razoável para responder aos pedidos de esclarecimento e de reexame da sua situação e que, além disso, esse comportamento é contrário às exigências do código de boa conduta administrativa europeia. A recorrente pede a compensação deste dano moral através da condenação do recorrido no pagamento de um euro a título simbólico. A recorrente pede igualmente o pagamento de juros de mora dos montantes que lhe são devidos por força das regulamentações de 2002, 2004 e 2005 relativas aos PND.


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