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Document C2006/294/105
Case T-229/06: Action brought on 24 August 2006 — Kretschmer v Parliament
Processo T-229/06: Recurso interposto em 24 de Agosto de 2006 — Kretschmer/Parlamento
Processo T-229/06: Recurso interposto em 24 de Agosto de 2006 — Kretschmer/Parlamento
JO C 294 de 2.12.2006, p. 50–51
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/50 |
Recurso interposto em 24 de Agosto de 2006 — Kretschmer/Parlamento
(Processo T-229/06)
(2006/C 294/105)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente Elfriede Kretschmer (Overijse, Bélgica) (Representantes: G. Vandersanden)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão, levada ao conhecimento da recorrente em 14 de Junho de 2006, de não lhe conceder o pagamento integral do subsídio diário, a partir de 16 de Outubro de 2003 e que fixou Overijse (Bélgica) como lugar de residência; |
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Consequentemente, condenar o recorrido no pagamento dos seguintes montantes: |
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condenar o recorrido a pagar à recorrente os juros de mora aplicados aos montantes mencionados em (i) e (ii) supra, a partir da data do seu vencimento até ao dia do pagamento efectivo. A taxa de juro deve ser calculada com base fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de financiamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos; |
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condenar o recorrente no pagamento de um euro simbólico pelo dano moral sofrido pela recorrente decorrente das faltas cometidas devido ao atraso na gestão do ficheiro; |
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condenar o recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente é uma perita nacional destacada no Parlamento Europeu. Após um primeiro contrato de 16 de Outubro de 2003 a 15 de Outubro de 2004, voltou a ser contratada por um período de um ano, de 16 de Outubro de 2004 a 15 de Outubro de 2005, bem como por um período posterior de dois anos, de 16 de Outubro de 2005 a 15 de Outubro de 2007. Com o seu recurso, pede a anulação da decisão, levada ao seu conhecimento por correio de 14 de Junho de 2006, de não lhe conceder o pagamento integral do subsídio diário, a partir de 16 de Outubro de 2003 e que fixou Overijse (Bélgica) como lugar de recrutamento.
Em apoio do seu recurso de anulação, a recorrente invoca um fundamento relativo à interpretação e à aplicação alegadamente erradas das regulamentações de 2002, 2004 e 2005, relativas aos peritos nacionais destacados (PND) junto do Parlamento. A recorrente alega que tinha o seu lugar de residência, no momento da sua primeira contratação, na Alemanha e não na Bélgica, considerado o lugar de recrutamento pelas autoridades do Parlamento. Sustenta que o seu destacamento foi autorizado por acordo entre a sua autoridade de origem (Ministra Presidente do Land Nordrhein Westfalen) e a Comissão, no âmbito da sua primeira contratação como agente temporária para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2002 e 31 de Julho de 2003, o que constitui, a seu ver, uma prova do seu lugar de residência antes da sua contratação e no momento das prorrogações. A recorrente alega igualmente que a sua mudança para Bruxelas, para assumir função de PND e submeter-se às leis belgas no que diz respeito à inscrição da sua residência temporária em Bruxelas não pode ser considerada uma alteração do «lugar de residência», que pressupõe um estabelecimento estável, permanente e durável. Em apoio da sua posição, invoca o facto de estar vinculada com compromissos de duração limitada, por um período máximo de seis anos e que, após este período, voltará, em princípio, para a Alemanha, para exercer as suas funções antecedentes de juíza no tribunal nacional. Por este motivo, considera que o seu lugar de residência é, ao longo de toda a sua contratação como PND, a Alemanha e não Bruxelas.
No que se refere ao pedido de indemnização, a recorrente considera que o Parlamento Europeu ultrapassou o prazo razoável para responder aos pedidos de esclarecimento e de reexame da sua situação e que, além disso, esse comportamento é contrário às exigências do código de boa conduta administrativa europeia. A recorrente pede a compensação deste dano moral através da condenação do recorrido no pagamento de um euro a título simbólico. A recorrente pede igualmente o pagamento de juros de mora dos montantes que lhe são devidos por força das regulamentações de 2002, 2004 e 2005 relativas aos PND.