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Document C2006/294/100

Processo T-350/03: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 2006 — Wirtschaftskammer Kärnten e best connect Ampere Atrompool/Comissão ( Recurso de anulação — Concorrência — Decisão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum — Pessoas colectivas — Actos que lhes dizem individualmente respeito — Inadmissibilidade )

JO C 294 de 2.12.2006, p. 47–48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/47


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 2006 — Wirtschaftskammer Kärnten e best connect Ampere Atrompool/Comissão

(Processo T-350/03) (1)

(«Recurso de anulação - Concorrência - Decisão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum - Pessoas colectivas - Actos que lhes dizem individualmente respeito - Inadmissibilidade»)

(2006/C 294/100)

Língua do processo: Alemão

Partes

Recorrentes: Wirtshcaftskammer Kärnten e best connect Ampere Strompool (Klagenfurt, Áustria) (Representante: M. Angerer, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente A. Bouquet, S. Rating e K. Mojzesowicz, de seguida A. Bouquet e K. Mojzesowicz)

Intervenientes em apoio dos recorrentess: Ampere AG (Berlim, Alemanha) (Representantes: C. von Hammerstein e C.-S. Schweer, adovgados)

Intervenientes em apoio da recorrida: Österreichische Elektrizitätswirtschafts-AG (Viena, Áustria); EVN AG (Maria Enzersdorf, Áustria); Wien Energie GmbH (Viena); Energie AG Oberösterreich (Linz, Áustria); Burgenländische Elektrizitätswirtschafts AG (Eisenstadt, Áustria); e Linz AG für Energie, Telekommunikation, Verkehr und Kommunale Dienste (Linz) (Representantes: S. Polster e H. Wollmann, advogados)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2004/271/CE da Comissão, de 11 de Junho de 2003, relativa à compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo COMP/M.2947 — Verbund/EnergieAllianz) (JO L 92, p. 91).

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Os recorrentes são condenados a suportar as suas próprias despesas e solidariamente, as efectuadas pela Comissão e pelas partes intervenientes Österreichische Elektrizitätswirtschafts-AG, EVN AG, Wien Energie GmbH, Energie AG Oberösterreich, Burgenländische Elektrizitätswirtschafts e Linz AG für Energie, Telekommunikation, Verkehr und Kommunale Dienste.

3)

A parte interveniente Ampere AG suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 7, de 10.1.2004


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