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Document C2006/294/04

    Processo C-378/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Recursos próprios das Comunidades — Pagamentos a prestações pelo devedor — Cobrança)

    JO C 294 de 2.12.2006, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 294/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

    (Processo C-378/03) (1)

    (Incumprimento de Estado - Recursos próprios das Comunidades - Pagamentos a prestações pelo devedor - Cobrança)

    (2006/C 294/04)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms e C. Giolito, agentes)

    Demandado: Reino da Bélgica (representantes: E. Dominkovits e A. Goldman e B. van de Walle de Ghelcke, avocat,)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Artigos 6.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Pagamento intempestivo dos recursos próprios em caso de obtenção de pagamentos escalonados da parte do devedor — Direitos de importação

    Parte decisória

    1)

    O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades que, a partir de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, cujo objecto é idêntico, porque, tendo recebido do devedor pagamentos em prestações, se atrasou no pagamento dos recursos próprios.

    2)

    Quanto ao demais, a acção é julgada improcedente.

    3)

    O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 264, 1.11.2003.


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