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Document C2006/281/72

    Processo T-263/06: Recurso interposto em 25 de Setembro de 2006 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 281 de 18.11.2006, p. 41–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    18.11.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 281/41


    Recurso interposto em 25 de Setembro de 2006 — República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-263/06)

    (2006/C 281/72)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: República Helénica (Representantes: I. Chalkias e G. Kanellopoulos)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    anulação da Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, notificada com o número C(2006)3331 final e publicada com o número 2006/554/CE (1).

    subsidiariamente, alteração da referida decisão no sentido exposto infra.

    condenação da Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Através da decisão impugnada, a Comissão, ao proceder à liquidação de contas na acepção do Regulamento (CEE) n.o 729/70 (2), excluiu do financiamento comunitário, entre outras, determinadas despesas efectuadas pela República Helénica no âmbito das medidas de acompanhamento do desenvolvimento rural declaradas no âmbito do FEOGA, secção garantia.

    A título principal, a recorrente invoca, para efeitos da anulação da Decisão da Comissão C(2006)3331 final, a violação de formalidades essenciais do processo de liquidação de contas, previsto no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.o 1663/95. (3) Em particular, alega que a Comissão não convocou uma discussão bilateral com as autoridades helénicas sobre a avaliação da gravidade das infracções que lhes são imputadas e o prejuízo financeiro causado à Comunidade Europeia. A título subsidiário, invoca a incompetência ratione temporis da Comissão para impôr as correcções financeiras em causa.


    (1)  JO L 218, de 9.8.2006, p. 12.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, de 28.4.1970, p. 13; EE 03 F3, p. 220).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, de 8.7.1995, p. 6).


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