This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2006/261/11
Case C-287/06: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Köln (Germany) lodged on 3 July 2006 — Deutsche Post AG v Bundesrepublik Deutschland, Third party: Marketing Service Magdeburg GmbH
Processo C-287/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 3 de Julho de 2006 — Deutsche Post AG/República Federal da Alemanha, interveniente: Firma Marketing Service Magdeburg GmbH
Processo C-287/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 3 de Julho de 2006 — Deutsche Post AG/República Federal da Alemanha, interveniente: Firma Marketing Service Magdeburg GmbH
JO C 261 de 28.10.2006, p. 7–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
28.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 3 de Julho de 2006 — Deutsche Post AG/República Federal da Alemanha, interveniente: Firma Marketing Service Magdeburg GmbH
(Processo C-287/06)
(2006/C 261/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Köln (Alemanha).
Partes no processo principal
Demandante: Deutsche Post AG.
Demandada: República Federal da Alemanha.
Interveniente: Firma Marketing Service Magdeburg GmbH
Questões prejudiciais
O artigo 47.O, n.o 2, CE, conjugado com o artigo 95.o CE e com os artigos 12.o, quinto travessão, e 7.o, n.o 1, da Directiva 97/67/CE, na redacção da Directiva 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser interpretado no sentido de que o prestador do serviço universal que aplique tarifas especiais a empresas «clientes» que enviem correspondência previamente triada em centros postais para a rede postal também é obrigado a aplicar essas tarifas especiais às empresas que recolham correspondência junto do remetente e a entreguem na rede postal, depois de triada, no mesmo ponto de acesso e nas mesmas condições que as empresas «clientes», sem que o prestador do serviço universal o possa recusar invocando que está obrigado à prestação do serviço universal?
(1) JO L 176, p. 21.