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Document C2006/249/31
Case T-215/06: Action brought on 8 August 2006 — American Clothing Associates v OHIM (figurative mark — maple leaf and the letters RW)
Processo T-215/06: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2006 — American Clothing Associates/IHMI (marca figurativa — folha de ácer e letras RW)
Processo T-215/06: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2006 — American Clothing Associates/IHMI (marca figurativa — folha de ácer e letras RW)
JO C 249 de 14.10.2006, p. 12–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/12 |
Recurso interposto em 8 de Agosto de 2006 — American Clothing Associates/IHMI (marca figurativa — folha de ácer e letras RW)
(Processo T-215/06)
(2006/C 249/31)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: American Clothing Associates (Evergem, Bélgica) (Representantes: P. Maeyaert e N. Clarembeaux, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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anulação da decisão da primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Maio de 2006 no processo R 1463/2005-1; |
— |
Condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca figurativa composta pela representação de uma folha de ácer e pleas letras RW para produtos e serviços das classes 18, 25 e 40 (pedido n.o 2 785 368)
Decisão da Divisão de Oposição: Recusa de registo
Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso
Fundamentos invocados: A recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho e do artigo 6-B da Convenção de Paris, na medida em que a Câmara de Recurso do IHMI não levou em conta a impressão de conjunto da marca requerida e cometeu erros na apreciação do carácter de imitação heráldica de uma folha de ácer que a compõe. A recorrente alega ainda que a não assiste razão à Câmara de Recurso quando recusa levar em conta o prestígio da marca no âmbito da aplicação de um motivo absoluto de recusa de registo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 40/94.